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14/04/2021Undime

Posicionamento público sobre o Projeto de Lei nº 5595/2020

Pelo direito à vida e à educação

 

A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) vem a público se manifestar em relação ao Projeto de Lei nº 5595/2020, que dispõe sobre o reconhecimento da Educação Básica e de Ensino Superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais.

De acordo com a proposta, a legislação pretende que os estabelecimentos de Educação Básica e de Ensino Superior, das redes pública e privada de ensino, atuem em formato presencial, como serviços e atividades essenciais, inclusive durante enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública, ficando vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, salvo em situações excepcionais cujas restrições sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados.

Faz-necessário reiterar que, desde a suspensão das aulas presenciais causada pela pandemia da covid-19, a Undime, instituição que congrega os dirigentes responsáveis pela gestão da educação pública nos 5568 municípios do país, tem apoiado gestores das redes municipais de ensino e discutido junto aos seus integrantes, governos, parlamentares, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações, sobre como garantir o direito à educação de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos nas atuais circunstâncias. Para a Undime, a educação é, e sempre será, um direito constitucional de todo o cidadão. Entretanto, considerá-la como serviço essencial, tão somente para promover um retorno forçado às aulas presenciais, sem considerar as condições sanitárias das diferentes redes de ensino em todo o País é, no mínimo, um entendimento equivocado, autoritário e anti-democrático, por demais preocupante, pois ignora as diferenças locais.

Em pesquisa realizada pela Undime no período de 29 de janeiro a 21 de fevereiro deste ano, 63,3% dos 3672 municípios respondentes indicaram que o ano letivo de 2021 seria iniciado de maneira remota e 26,3% de maneira híbrida. É importante destacar que tais percentuais devem ter aumentado, devido ao agravamento da epidemia em todas as regiões do país.

A proposta do Projeto de Lei (PL) desconsidera essa realidade e obriga o retorno imediato às aulas totalmente presenciais. Ou seja, proíbe, por exemplo, a implementação de protocolos sanitários de municípios que indicam a diminuição do número de alunos por sala (rodízio) e a oferta de ensino híbrido, ou mesmo a suspensão das aulas presenciais. Além disso, como a decisão sobre a modalidade de oferta da educação (presencial, remota ou híbrida) já está sendo tomada pelos governos com base em orientações das autoridades sanitárias municipais e/ ou estaduais, perde sentido a excepcionalidade apresentada no PL (situações excepcionais cujas restrições sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados). Da forma como se apresenta, fica evidente que sua intenção é vincular a decisão do retorno a uma diretriz nacional que negaria a situação de calamidade pública.

Diante do exposto, solicitamos aos Deputados Federais e Senadores que não aprovem a matéria, de maneira a respeitar a autonomia dos entes federados na decisão do retorno ou não às atividades presenciais e/ou híbridas, a qual é tomada a partir do nível de contaminação e necessidade de isolamento social, e considerando a proteção à saúde e à vida dos munícipes nesse momento de incertezas e inúmeras perdas.

 

Brasília, 14 de abril de 2021

LUIZ MIGUEL MARTINS GARCIA
Dirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/SP
Presidente da Undime

 

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