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18/11/2019 Undime RN

Estatuto

Estatuto da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Norte – Undime/RN


CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro e fins

Art. 1º. A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Norte – Undime/RN, constituída em 14 de agosto de 1991, é uma associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Natal/RN, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 00.596.662/0001-76, regendose pelo presente estatuto e por normas complementares definidas em regimento interno.

CAPÍTULO II
Do objetivo social

Art. 2º. A Undime/RN tem como objetivo social a defesa da educação pública com qualidade social, no âmbito de atuação prioritária dos municípios do estado do Rio Grande do Norte.

Seção I
Dos objetivos específicos

Art. 3º. Constituem objetivos específicos da Undime/RN, em colaboração com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime:

I. contribuir para a formação do dirigente municipal de educação para que, no desempenho de suas funções, atue decisivamente para a melhoria da educação pública nos municípios do Rio Grande do Norte;
II. mobilizar os dirigentes municipais de educação no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas da área educacional nos municípios do Rio Grande do Norte;
III. articular junto aos governos municipais e estadual a elaboração e implementação de políticas, programas, ações e projetos voltados para a educação pública municipal;
IV. articular entre os governos municipais e estadual a implementação de instâncias e ações que tenham por finalidade a pactuação de responsabilidades e a definição de comprometimento para a oferta da educação pública como um direito humano;
V. incidir junto às Câmaras Municipais e Assembleia Estadual durante discussão e trâmite de legislações relacionadas a políticas públicas e programas a serem implementados nos municípios;
VI. representar os interesses da educação municipal junto às autoridades constituídas, Ministério Público, Tribunais de Contas, e órgãos deliberativos;
VII. participar da formulação de políticas educacionais, com representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
VIII. coletar, produzir e divulgar informações relativas a educação, ética, cultura de paz, cidadania, direitos humanos, democracia, a partir de um planejamento integrado e participativo;
IX. incentivar a participação de diferentes segmentos da população nos conselhos deliberativos e de controle na área da educação pública.

Seção II
Da missão e dos princípios


Art. 4º. A Undime/RN tem por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação, para construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos municípios do Rio Grande do Norte, com qualidade social.

Art. 5º. A Undime/RN tem por princípios:

I. democracia capaz de garantir a unidade de ação institucional;
II. afirmação da diversidade e do pluralismo;
III. gestão democrática baseada na construção de consensos;
IV. aplicação dos recursos públicos de maneira lícita e transparente;
V. ações pautadas pela ética, transparência, legalidade, impessoalidade, economicidade, eficácia e eficiência;
VI. autonomia perante aos governos, partidos políticos, credos e a outras instituições;
VII. visão sistêmica na organização da educação fortalecendo o regime de colaboração entre os municípios do Rio Grande do Norte e o estado e com a União.

 

CAPÍTULO III
Da composição associativa
Seção I
Do quadro de associados

Art. 6º. O quadro social da Undime/RN será constituído por todos os municípios do Rio Grande do Norte que se farão representar nas seguintes categorias:
I. membro nato: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, em seu município;
II. membro efetivo: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, cujo município se associou à Undime/RN;
III. membro solidário: ex-dirigente municipal de educação;
IV. membro honorário: ex-dirigente municipal de educação ou pessoas que reconhecidamente tenham atuado de maneira decisiva para o aprimoramento da educação pública municipal ou para o fortalecimento da Undime/RN.

§ 1º. O quadro social da Undime/RN será constituído por um número ilimitado de membros.

§ 2º. O título de membro honorário da Undime/RN será concedido após aprovação pelo fórum estadual que votará proposta apresentada pela diretoria.

§ 3º. A filiação do município se fará por meio da celebração de instrumento próprio de filiação, assinado pelo(a) prefeito(a).
Art. 7º. A inscrição de membro efetivo será realizada segundo normas editadas pela diretoria executiva da Undime/RN, devendo ser acompanhada do instrumento referido no § 3º do art. 6º deste estatuto.

Parágrafo Único. O município filiado à Undime/RN poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação, cabendo a esta o imediato comunicado à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.

Art. 8º. Ocorrendo a perda da condição de dirigente municipal de educação, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de representante da Undime/RN no conselho nacional de representantes ou de delegado(a) junto à União Nacional dosDirigentes Municipais de Educação – Undime ou, ainda, na diretoria executiva ou no conselho fiscal da Undime/RN, ressalvadas as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3ºdeste artigo, a Undime/RN deverá comunicar o fato imediatamente à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular, conforme a ata de eleição realizada no fórum estadual.

§ 1º. Caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva tenha o seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o mesmo gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito, a fim de garantir a sua devida transição legal.

§ 2° Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação do próprio município ou de outro, desde que seja pertencente ao mesmo estado, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito.

§ 3° A nomeação como dirigente municipal de educação em um novo município, mesmo que imediatamente após deixar de exercer as atribuições no município anterior, implicará na perda do mandato nos cargos na Undime/RN ou na União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.

§ 4º. É permitida a permanência do(a) ex-dirigente municipal de educação em sua função de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal da Undime/RN, apenas no período compreendido entre o término da gestão do respectivo governo municipal e a realização do fórum estadual.

§ 5º. Excepcionalmente, fica assegurado o mandato do membro do conselho nacional de representantes no período entre o fim da gestão do respectivo governo municipal e a realização do fórum estadual, quando serão eleitos(as) os(as) novos(as) conselheiros(as).

§ 6º. A desfiliação como membro efetivo da Undime/RN gera os efeitos previstos no caput deste artigo.

 

Seção II
Das responsabilidades e dos direitos


Art. 9º. As obrigações dos membros do quadro social da Undime/RN são assim descritas:

§ 1º. Compete exclusivamente aos municípios inscritos na Undime/RN:

I. pagar, em dia, as contribuições associativas à Undime/RN;
II. implementar, de acordo com a realidade local, as deliberações emanadas das instâncias de decisão da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime e/ ou Undime/RN;
III. atender, por intermédio do dirigente municipal de educação, as solicitações emanadas das instâncias de direção da Undime/RN e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
IV. pagar taxa de inscrição do dirigente municipal de educação e membros da equipe técnica, quando do interesse do município, para participar de fóruns e demais eventos promovidos pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime e pela Undime/RN.

§ 2º. Compete relativamente aos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. assegurar o caráter público da Undime/RN;
III. assegurar o papel da Undime/RN como organização da sociedade civil, garantindo sua independência diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais;
IV. cumprir e fazer cumprir o regimento da Undime/RN.

Art. 10º. São direitos dos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. integrar a Comunidade Virtual da Undime/RN e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
II. receber os boletins e as publicações impressas ou eletrônicas gratuitas da Undime/RN e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, após cadastro;
III. participar de reuniões, seminários, fóruns estaduais, fóruns nacionais e outras instâncias da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime e da Undime/RN, mediante convite e pagamento de taxa de inscrição.

Art. 11. São direitos exclusivos do membro efetivo:
I. participar dos fóruns nacionais e estaduais e outras instâncias da Undime/RN e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, mediante pagamento de taxa de inscrição, desde que atendidas as disposições do art. 12 deste estatuto;
II. votar e ser votado, observadas as disposições do art. 12 deste estatuto;
III. pedir licença do cargo ou representação exercidos na Undime/RN e na União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, por um prazo máximo de sete meses, para tratar de interesses particulares e/ ou para candidatar-se a cargo eletivo, podendo retornar, após a licença, se mantida a condição de dirigente municipal de educação.

Parágrafo Único. Os municípios inscritos na Undime/RN serão representados por intermédio do dirigente municipal de educação a que alude o inciso II do art. 6º deste estatuto.

Art. 12. Terá direito de participar dos fóruns estaduais e nacionais e, neles votar e ser votado, o membro efetivo cujo município estiver com suas contribuições associativas quitadas junto à Undime/RN.
§ 1º. As contribuições associativas previstas no caput deste artigo são referentes ao ano anterior ou ao ano de realização do fórum estadual ordinário ou extraordinário.
§ 2º. Caberá à Undime/RN a obrigação de fazer o respectivo repasse da quota parte de sua responsabilidade à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime até 20 (vinte) dias úteis antes do fórum nacional, viabilizando a participação do membro efetivo nos fóruns nacionais, bem como seu exercício do direito de votar e ser votado, como membro do conselho nacional de representantes ou delegado(a) da Undime/RN.

Seção III
Das vedações e penalidades

Art. 13. Será destituído do quadro social o membro efetivo que comprometer os patrimônios material e imaterial da Undime/RN, bem como violar os princípios e diretrizes da Undime/RN, constantes do regimento interno.
§ 1º. Qualquer membro da diretoria executiva e/ ou do conselho fiscal poderá apresentar proposta de destituição do membro efetivo, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.
§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime/RN que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo.
§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição e a data em que o fórum estadual irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.
§ 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa no dia da sessão do fórum estadual, antes de sua deliberação.
§ 5º. A sessão do fórum estadual convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes.
§ 6º. Caberá à sessão do fórum estadual analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples dos membros efetivos presentes.
§ 7º. A destituição do quadro social da Undime/RN implica na impossibilidade de tornar-se membro da Undime/RN nos oito anos seguintes, a partir da data da sessão deliberativa do fórum estadual.
§ 8º. Aplicada a destituição a que se refere este artigo, a Undime/RN deverá comunicar a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime imediatamente da aplicação desta penalidade e demais sanções dela decorrentes.

Art. 14. Perderá o cargo de diretor(a) executivo(a), de conselheiro(a) fiscal, membro do conselho nacional de representantes e de delegado(a) o membro efetivo que:
I. praticar quaisquer das condutas descritas no caput do artigo 13 deste estatuto;
II. valer-se de suas atividades na Undime/RN e na União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime para, comprovadamente, lograr proveito pessoal ou promover benefício indevido a terceiros;
III. receber vantagem de qualquer espécie, inclusive remuneratórias, em razão de suas atividades ou decorrentes de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas funções na Undime/RN ou União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
IV. faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, das instâncias deliberativas que componha, sem apresentar justificativa.
§ 1º. Qualquer membro da diretoria executiva e/ ou do conselho fiscal poderá apresentar proposta de destituição do cargo ocupado pelo membro efetivo na Undime/RN, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.
§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime/RN que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo.
§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição, bem como a informação da data em que o fórum estadual irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.
§ 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o pedido de destituição de seu cargo no dia da sessão do fórum estadual, antes de sua deliberação.
§ 5º. A sessão do fórum estadual convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes.
§ 6º. Caberá à sessão do fórum estadual acima referida analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples dos membros efetivos presentes.
§ 7º. A diretoria executiva, convocada pelo(a) presidente(a) ou pela maioria de seus membros, em sessão convocada especificamente para este fim, poderá determinar o afastamento preventivo dos cargos mencionados no caput deste artigo.
§ 8º. A sessão da diretoria executiva convocada para os fins mencionados no parágrafo anterior deverá contar, com no mínimo, dois terços de seus membros em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes.
§ 9º. Caberá à sessão da diretoria executiva acima referida analisar a proposta de afastamento preventivo, decidindo por meio da maioria dos diretores(as) presentes.
§ 10. O membro efetivo sujeito ao afastamento preventivo deverá ser notificado, por correspondência com aviso de recebimento, com pelo menos cinco dias úteis da sessão deliberativa a que alude o parágrafo anterior.
§ 11. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o seu afastamento preventivo no dia da sessão da diretoria executiva mencionada acima, antes de sua deliberação.
§ 12. Confirmada a destituição do cargo pelo fórum estadual, fica o membro efetivo impedido de votar e ser votado em um prazo de oito anos, a partir da data da sessão deliberativa do fórum estadual.

 

CAPÍTULO IV
Da organização
Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 15. A administração e a organização da Undime/RN, conforme a distribuição de responsabilidades consignadas neste estatuto, se dão por meio das seguintes instâncias:
I. fórum estadual;
II. diretoria executiva;
III. conselho fiscal.
Parágrafo Único. A Undime/RN não remunera, sob qualquer forma, os cargos de diretoria executiva, conselho fiscal, os membros do conselho nacional de representantes ou os(as) delegados(as), bem como as atividades de seus membros natos e efetivos, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 16 A Undime/RN disciplina seu funcionamento por meio de um regimento interno, aprovado pelo fórum estadual.

Seção II
Do fórum estadual

Art. 17. O fórum estadual, órgão máximo de deliberação da Undime/RN, é composto pelos membros efetivos.
§ 1º. Para efeitos de quórum, nas diferentes deliberações, a contagem de votos se dará pelo número de membros efetivos presentes.
§ 2º. O fórum estadual será presidido pelo(a) presidente(a) da Undime/RN.
§ 3º. O fórum estadual será instalado, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com, no mínimo, a metade dos membros efetivos e, em terceira convocação, meia hora após a segunda, com, no mínimo, um quinto dos membros efetivos.

Art. 18. O fórum estadual reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, sempre que convocado por um quinto dos membros efetivos, ou pela presidência da Undime/RN.
§1º. A convocação de que trata este artigo deverá ser feita via Diário Oficial de nível estadual, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. A Undime/RN também poderá divulgar complementarmente a convocação por outros meios, notadamente por correio
eletrônico, quando possível, e divulgação em sítios de internet de instituições afins sem fins lucrativos.

Art. 19. O fórum será regido pelas normas estabelecidas no regimento da Undime/RN.

Art. 20. Ao fórum estadual, dentre outras atribuições consagradas neste estatuto, compete: 
I. discutir questões relevantes da conjuntura educacional em nível municipal, estadual e nacional;
II. deliberar sobre proposta de alterações estatutárias apresentadas pela diretoria executiva;
III. se fórum ordinário, tomar ciência do balanço de gestão da diretoria executiva e do parecer emitido pelo conselho fiscal sobre a prestação de contas;
IV. deliberar a respeito da aprovação de proposta de regimento interno ou sua alteração, apresentada pela diretoria executiva;
V. decidir sobre a concessão de título de membro honorário.

Art. 21. Terá direito a voz e a voto nos trabalhos do fórum, exclusivamente, o membro efetivo credenciado pela comissão organizadora do mesmo.
Parágrafo Único. Os membros natos, solidários, honorários e os convidados terão direito somente a voz no fórum estadual da Undime/RN, mediante convite.

Art. 22. No encerramento da plenária do fórum estadual poderão ser apreciados carta do fórum, recursos e moções apresentados.

Art. 23. O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos no fórum estadual ordinário, conforme as normas estatutárias.
§ 1º. O mandato do conselho fiscal terá o mesmo período do mandato da diretoria executiva da Undime/RN.
§ 2º. Os membros do conselho fiscal não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para a diretoria executiva ou vice-versa.

Art. 24. Compete ao conselho fiscal:
I. examinar os balanços contábeis da Undime/RN;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para as instâncias superiores da Undime/RN;
III. requisitar ao(à) secretário(a) de finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras realizadas pela Undime/RN;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. elaborar parecer, por escrito, opinando sobre a viabilidade da aprovação das contas da Undime/RN.

Art. 25. O conselho fiscal se reunirá, anualmente, para exame das contas da Undime/RN, ou a qualquer tempo sempre que convocado pelo(a) presidente(a) da Undime/RN.

Art. 26. O conselho fiscal, por maioria de seus membros, poderá convocar a diretoria executiva.

Art. 27. Os membros do conselho fiscal e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para apenas mais um período subsequente.

Seção V
Da diretoria executiva

Art. 28. A diretoria executiva será composta:
I. presidente(a);
II. vice-presidente(a);
III. secretário(a) de coordenação técnica;
IV. secretário(a) de articulação;
V. secretário(a) de finanças;
VI. secretário(a) de assuntos jurídicos;
VII. secretário(a) de comunicação;
VIII. coordenador(a) do Polo 1;
IX. coordenador(a) do Polo 2;
X. coordenador(a)do Polo 3;
XI. coordenador(a) do Polo 4;
XII. coordenador(a) do Polo 5;
XIII. coordenador(a) do Polo 6;
XIV. coordenador do Polo 7;
§ 1º. Com exceção dos cargos de presidente(a), de vicepresidente(a) e dos(as) coordenadores(as) dos Polos, os demais cargos de diretoria serão eleitos com um(a) suplente, que somente ascenderá à direção em caso de afastamento temporário, enquanto perdurar a licença ou impedimento de seu(sua) titular, ou nos casos de impedimento definitivo.

§ 2º. A substituição de coordenador(a) do Polo, quando necessária, deverá ser feita por ato da diretoria executiva.
§ 3º. A diretoria se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano no mínimo ou, a qualquer tempo, por convocação do(a) presidente(a) ou da maioria de seus membros.
§ 4º. Os membros da diretoria executiva e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para apenas mais um período subsequente.
§ 5º. O mandato do conselho fiscal terá o mesmo período do mandato da diretoria executiva.
§ 6º. Os membros da diretoria executiva não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para o conselho fiscal e vice-versa.
§ 7º. Os coordenadores referidos nos incisos de VIII a XIII deste artigo representarão respectivamente os seguintes municípios:
I. coordenador(a) do Polo 1: Arez, Baia Formosa, Boa Saúde, Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Monte Alegre, Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedro Velho, Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibú, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul, Vera Cruz, Vila Flor;
II. coordenador(a) do Polo 2: Angicos, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Assu, Campo Grande, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Pendências, Paraú, Pedro Avelino, Porto do Mangue, Santana do Matos, São Rafael, Triunfo Potiguar;
III. coordenador(a) do Polo 3: Bento Fernandes, Ceará Mirim, Caiçara do Norte, Galinhos, Guamaré, Jandaíra, Jardim de Angicos, João Câmara, Macau, Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Poço Branco, São Bento Do Norte;
IV. coordenador(a) do Polo 4: Barcelona, Bom Jesus, Caiára do Rio dos Ventos, Ielmo Marinho, Lagoa de Velhos, Maxaranguape, Pureza, Riachuelo, Rio do Fogo, Rui Barbosa, Santa Maria, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Tomé, Senador Elói de Souza, Taipu, Touros;
V. coordenador(a) do Polo 5: Brejinho, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Espírito Santo, Jaçanã, Japi, Jundiá, Lagoa D’anta, Lagoa Salgada, Lajes Pintadas, Montanhas, Monte das Gameleiras, Nova Cruz, Passa e Fica, Santa Cruz, Serra Caiada, São Bento do Trairí, São José do Campestre, Serra de São Bento, Serrinha, Sítio Novo, Tangará, Várzea;
VI. coordenador(a) do Polo 6: Acari, Bodó, Caicó, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Florânia,  Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó, São Vicente, Serra Negra do Norte, Tenente Laurentino Cruz, Timbaúba dos Batistas;
VII. coordenador(a) do Polo 7: Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Cel. João Pessoa, Dix-Sept Rosado, Dr. Severiano, Encanto, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Felipe Guerra, Grossos, Itaú, João Dias, José da Penha, Janduís, Lucrécia, Luís Gomes, Martins, Major Sales, Marcelino Vieira, Messias Targino, Mossoró, Olho d’água dos Borges, Patu, Paraná, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serrinha dos Pintos, Serra do Mel, Severiano Melo, Tenente Ananias, Taboleiro Grande, Tibau, Umarizal, Upanema, Venha Ver, Viçosa;
§ 8º. Cabe ao regimento interno da Undime/RN estabelecer a organização e o funcionamento de cada coordenação de polo regional.
§ 9°. Em caso de vacância de cargo de coordenador de polo, o substituto, deverá, prioritariamente, ser do mesmo município, salvo se o indicado a substituir não aceitar, caso em que será indicado outro substituto de município do mesmo polo.

Art. 29. Compete à diretoria executiva, dentre outras atribuições consagradas neste estatuto:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. propor, ao fórum estadual, alterações no regimento interno da Undime/RN;
III. cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Undime/RN;
IV. promover a implementação dos objetivos da Undime/RN;
V. definir a data e a pauta do fórum estadual;
VI. conduzir o fórum estadual;
VII. atender às deliberações dos fóruns nacional e estadual, bem como às recomendações ou sugestões do conselho fiscal;
VIII. submeter, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço e as contas da gestão;
IX. participar dos fóruns nacional e estadual
X. manter em funcionamento a secretaria executiva, em Natal/ RN, visando ao desenvolvimento, à administração e à efetivação dos programas e projetos;
XI. criar comissões para promover estudos e elaborar documentos relativos à educação, às leis que a regem e a propostas que melhor organizem as atividades do dirigente municipal de educação;
XII. autorizar acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XIII. zelar pela Undime/RN, impedindo a utilização de seu nome em atividades que não estejam de acordo com as finalidades estabelecidas neste estatuto e em seu regimento interno;
XIV. reunir, dentro de 120 dias após o término dos mandatos dos prefeitos municipais, os membros efetivos, em fórum estadual ordinário;
XV. deliberar sobre o posicionamento da Undime/RN em questões pertinentes à área educacional;
XVI. participar ou delegar representantes nos encontros municipais;
XVII. remeter, nos meses de julho e novembro, à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, a quota de arrecadação, conforme o § 2º. do art. 50 deste estatuto;
XVIII. definir as ordens normativas e executivas do regimento interno da Undime/RN;
XIX. estimular a participação de todos os dirigentes municipais de educação nas atividades da Undime/RN e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
XX. representar a Undime/RN em encontros municipais, estaduais e/ ou nacionais;
XXI. organizar e conduzir o fórum estadual;
XXII. estimular e possibilitar as filiações de todos os dirigentes municipais de educação do estado do Rio Grande do Norte, procedendo às inscrições e mantendo cadastro atualizado dos membros efetivos;
XXIII. deliberar, sobre proposta da diretoria executiva, pela maioria dos presentes ao fórum estadual, sobre a alienação de bens e patrimônio da Undime/RN.

Art. 30. Compete ao(à) presidente(a), além de outras atribuições consagradas neste estatuto:
I. representar a Undime/RN ativa e passivamente e representá-la em juízo ou fora dele;
II. superintender todo o processo político e administrativo da Undime/RN;
III. manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse da Undime/RN, no âmbito educacional e/ ou fora dele em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
IV. atender as demandas da secretaria executiva, diariamente, para tratar das questões da Undime/RN;
V. convocar o fórum estadual e o conselho fiscal, com no mínimo trinta dias de antecedência de suas reuniões;
VI. convocar as reuniões da diretoria executiva;
VII. presidir as reuniões da diretoria executiva e o fórum estadual;
VIII. contratar e demitir funcionários;
IX. estimular a formação dos polos regionais, com vistas ao aprimoramento da gestão estratégica e a integração dos municípios;
X. movimentar, em conjunto com o secretário(a) de finanças, a(s) conta(s) bancárias e o fluxo financeiro da Undime/RN.

Parágrafo Único. O(A) presidente(a) da Undime/RN, quando entender conveniente, delegará as suas funções ao(à) vicepresidente(a) que as exercerá mediante ato formal de delegação, o qual estabelecerá as funções delegadas, o prazo de vigência e as condições do mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.

Art. 31 Compete ao(à) vice-presidente(a) complementar e auxiliar as atribuições do(a) presidente(a) e substituí-lo(a), no caso de ausência, impedimento ou vacância.

Parágrafo Único. O(A) vice-presidente(a) da Undime/RN, quando delegado(a) pelo(a) presidente(a) exercerá as funções delegadas, mediante ato formal, com prazo de vigência e condições de mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.

Art. 32. Compete ao(à) secretário(a) de assuntos jurídicos:
I. acompanhar a tramitação do processo legislativo, em conjunto com a secretaria executiva, quanto à elaboração das leis referentes aos interesses da educação pública;
II. acompanhar a elaboração de defesas, recursos judiciais e extrajudiciais, quando a Undime/RN figurar no processo como autora, ré, litisconsorte ou opoente;
III. representar a Undime/RN, por meio de delegação.

Art. 33. Compete ao(à) secretário(a) de coordenação técnica:
I. planejar e apresentar à diretoria executiva cronograma de trabalho e atividades;
II. contribuir tecnicamente com a secretaria executiva no desenvolvimento das atividades de formulação e discussão de políticas públicas de educação municipal;
III. planejar e apresentar, em conjunto com a secretaria executiva, programas e projetos de interesse da Undime/RN;
IV. manter a direção da Undime/RN informada das suas atividades;
V. representar a Undime/RN, por meio de delegação.

Art. 34. Compete ao(à) secretário(a) de articulação:
I. promover a Undime/RN junto a órgãos públicos, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações;
II. colaborar com a secretaria executiva no contato e divulgação junto às seccionais, para promover o intercâmbio de
ações entre elas e a Undime/RN;
III. manter a direção da Undime/RN informada de suas atividades;
IV. representar a Undime/RN, por meio de delegação.

Art. 35 Compete ao(à) secretário(a) de comunicação:
I. atuar, em conjunto com a secretaria executiva da Undime/RN, na elaboração de plano de comunicação;
II. propor à diretoria executiva, para publicação, pautas de temas de relevância para a Undime/RN;
III. representar a Undime/RN, por meio de delegação.

Art. 36. Compete ao(à) secretário(a) de finanças:
I. movimentar, em conjunto com o(a) presidente(a), a(s) conta(s) bancária(s) e o fluxo financeiro da Undime/RN;
II. coordenar a campanha financeira da Undime/RN e a arrecadação junto aos associados e filiados;
III. acompanhar a contabilidade, a(s) conta(s), o fluxo financeiro e o patrimônio da Undime/RN;
IV. apresentar, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço, a(s) conta(s) e o fluxo financeiro da Undime/RN;
V. representar a Undime/RN, por meio de delegação.

Art. 37 – Compete aos(às) coordenadores(as) de polo:
I. representar a Undime/RN nos polos regionais;
II. promover a organização e o desenvolvimento dos polos regionais;
III. acompanhar o trabalho da diretoria executiva e demais instâncias da Undime/RN;
IV. promover a integração entre os municípios que compõem o polo regional;
V. viabilizar o acesso à informação e facilitar a gestão da Undime/RN;
VI. prestar assistência aos municípios integrantes do polo regional que coordene;
VII. acionar as instâncias competentes sempre que solicitado por qualquer órgão da administração da Undime/RN;
V. representar a Undime/RN, por meio de delegação.

Art. 38. Ocorrendo, simultaneamente, licença ou vacância no cargo de presidente(a) e de vice-presidente(a), deverão assumir
os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no art. 28.
§ 1º. No caso de vacância, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ocorrer no fórum estadual, convocado para
tal finalidade, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da vacância, para exercício até o fim daquele mandato.
§ 2º. O exercício da presidência, em substituição, a que alude este artigo, será encerrado ao término da licença.
§ 3º. Ocorrendo vacância em algum dos demais cargos da diretoria executiva, titulares e/ou suplentes, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser feita também pelo fórum estadual, convocado para tal finalidade, para finalizar aquele mandato.
§ 4º. Ocorrendo, simultaneamente, licença do(a) secretário(a) de finanças e do(a) seu(sua) suplente, deverão assumir os(as) secretários(as) em exercício, respeitada a ordem definida no art. 28 deste estatuto.

Seção VI
Do processo eleitoral


Art. 39. Os membros efetivos, respeitadas as regras estabelecidas no art. 12 deste estatuto, elegerão bienalmente, no fórum estadual ordinário, segundo as demais normas estatutárias:
I. a diretoria executiva, o conselho fiscal da Undime/RN, bem como seus(suas) respectivos(as) suplentes;
II. seis membros efetivos, como delegados(as) titulares, para compor o colégio eleitoral da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime e seis membros efetivos na função de suplência;
III. três membros efetivos para representar a Undime/RN no conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, como titulares, e três membros efetivos na função de suplência.

§ 1º. A Undime/RN é representada, no conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, pelo(a) presidente(a), como membro nato, e pelos três membros efetivos eleitos no fórum estadual ordinário, conforme o inciso III deste artigo.
§ 2º. Ao membro efetivo, para exercer seu direito de votar e ser votado, no fórum estadual exigir-se-á a quitação da contribuição associativa pelo município que representa, segundo os termos do inciso II do art. 6º deste estatuto, até 10 (dez) dias antes da realização do fórum estadual e para a participação do fórum nacional, pelo menos 25 (vinte e cinco) dias úteis de sua realização.
§ 3º. Um membro efetivo não poderá ser eleito, ao mesmo tempo, delegado(a) e representante da Undime/RN no conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.

Art. 40. Não será permitida a eleição do membro efetivo:
I. não credenciado para o fórum estadual;
II. cujo município que representa esteja em falta com suas obrigações sociais com a Undime/RN;
III. que tenha sofrido punição disciplinar, penal, ou administrativa que comprometa a idoneidade do(a) candidato(a).
§1º. Não será admitido o voto por qualquer tipo de procuração, por mais específico que seja o mandato;
§ 2º. Não poderá haver chapas compostas por candidato(a) ausente do fórum ou que componha mais de uma chapa.

 

CAPÍTULO V
Das competências da Undime/RN


Art. 41. Compete à Undime/RN:
I. constituir-se juridicamente, em conformidade com os objetivos, os princípios, e as diretrizes estabelecidas neste estatuto, nas normas regimentais e no estatuto da União Nacional dos dirigentes Municipais de Educação – Undime;
II. adequar seus estatuto e regimento aos da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime para evitar contradições entre eles;
III. realizar o fórum estadual, com o objetivo de preparar-se para a participação no fórum nacional, além de outros objetivos de nível estadual;
IV. comunicar à diretoria executiva da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime a data da realização do fórum estadual, com antecedência mínima de 35 dias de seu início;
V. enviar à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, no prazo estabelecido pela diretoria executiva da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, em ato próprio, a relação dos membros efetivos adimplentes com a Undime/RN;
VI. enviar à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, com até quinze dias da realização do fórum nacional, ata do fórum estadual, preferencialmente com o registro da eleição da diretoria executiva, dos representantes da Undime/RN no conselho nacional de representantes e dos(as) delegados(as) para o colégio eleitoral no fórum nacional, todos devidamente identificados por municípios e pela função exercida (titular ou suplente), bem como demais documentos solicitados pela diretoria executiva da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
VII. manter a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime informada de suas atividades, bem como de alterações na composição de sua diretoria executiva e/ ou de seus membros no conselho nacional de representantes e delegados(as);
VIII. relacionar-se com as demais seccionais;
IX. colaborar com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime no que lhe for solicitado;
X. representar a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime no estado do Rio Grande do Norte;
XI. acompanhar e subsidiar o trabalho da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
XII. recorrer ao fórum nacional, conselho nacional de representantes, diretoria executiva e conselho fiscal, todas esferas administrativas da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
XIII. acompanhar e subsidiar o trabalho dos polos regionais, como forma de garantir a integração, articulação e comunicação dos dirigentes municipais, com foco estratégico na organicidade da Undime/RN.

Parágrafo Único. A Undime/RN encaminhará à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime com trinta dias de antecedência do fórum estadual a proposta de alteração de seu estatuto ou regimento, para análise da compatibilidade.


CAPÍTULO VI
Da estrutura administrativa
Seção I
Da secretaria executiva


Art. 42 - A secretaria executiva é órgão permanente da diretoria executiva da Undime/RN.
§ 1º. A secretaria executiva será dirigida pelo(a) secretário(a) executivo(a) cujo currículo e experiência o(a) credenciem para o exercício de suas funções.
§ 2º. O(A) secretário(a) executivo(a) e os(as) coordenadores(as) de departamentos da Undime/RN serão empregados(as), formalmente registrados(as), e com remuneração compatível com o mercado.
§ 3º. A organização do fórum estadual compete à secretaria executiva, sob a coordenação e colaboração da diretoria executiva.

Art. 43. O(A) secretário(a) executivo(a) tem dentre suas atribuições principais:
I. chefiar as ações dos profissionais dos departamentos da Undime/RN, a fim de manter a equipe e os trabalhos coesos;
II. demandar e supervisionar as atividades e as ações realizadas pelos agentes externos;
III. planejar a execução das ações apontadas pela diretoria executiva e pelo conselho fiscal;
IV. assessorar os dirigentes, produzir documentos e pareceres;
V. estabelecer relações com os parceiros institucionais, governamentais, sob a orientação da diretoria executiva;
VI. representar, quando demandado(a), a Undime/RN;
VII. acompanhar e monitorar a execução do plano de ação, a fim de subsidiar a análise da diretoria e do conselho fiscal;
VIII. zelar pelo respeito às normas estatutárias, regimentais, aos princípios e às diretrizes da Undime/RN, além das demais atribuições delegadas pela diretoria executiva da Undime/RN.

Parágrafo Único. Os(as) empregados(as) dos departamentos da Undime/RN têm suas atribuições e responsabilidades definidas no pelo(a) secretário(a) executivo(a) da Undime/RN.

Art. 44. A Undime/RN não distribui, entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 45. A Undime/RN executa seus projetos, programas ou planos de ações, por meio de seus recursos financeiros, doação ou cessão de recursos físicos e humanos, apoio a outras organizações e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 46. A Undime/RN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Parágrafo Único. Considera-se benefício e vantagem pessoal indevida, qualquer vantagem economicamente mensurável, exceto as compensatórias, remuneratórias ou estabelecidas pelo contrato de trabalho, ou judicialmente deferidas.

Art. 47. O patrimônio da Undime/RN é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e demais recursos financeiros obtidos com suas atividades, desde que integralmente empregados em seu objetivo social.

Art. 48. Os recursos financeiros da Undime/RN serão constituídos de:
I. doações que lhe sejam repassadas por governos municipais, estaduais e federal, assim como por pessoas de direito público ou privado, desde que atendidas as disposições deste estatuto e do regimento;
II. recursos financeiros obtidos por intermédio de assinaturas de publicações impressas ou eletrônicas e de espaço publicitário delas decorrentes, conforme regulamentado pelo conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
III. recursos financeiros oriundos de parcerias, conforme regulamentado pelo conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
IV. recursos oriundos da celebração de Termos de Fomento ou Colaboração, Acordos de Cooperação ou parcerias com governos municipais, estaduais e federal e órgãos a eles vinculados, organismos internacionais, e demais organizações;
V. receitas provenientes de contribuições associativas;
VI. receitas auferidas com recebimento de taxas de inscrição de fóruns e demais eventos;
VII. recursos financeiros formalmente garantidos pela legislação federal em vigor, desde que regulamentados pelo conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação- Undime.

Art. 49. Os recursos financeiros obtidos integrarão o patrimônio da Undime/RN e somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 50. A Undime/RN considera para efeito de base de cálculo da contribuição associativa, as seguintes faixas de agrupamento de municípios conforme suas populações:
I. até 9.999 habitantes;
II. de 10.000 a 24.999 habitantes;
III. de 25.000 a 49.999 habitantes;
IV. de 50.000 a 74.999 habitantes;
V. de 75.000 a 99.999 habitantes;
VI. de 100.000 a 199 999 habitantes;
VII. de 200.000 a 299.999 habitantes;
VIII. de 300.000 a 399.999 habitantes;
IX. de 400.000 a 499.999 habitantes;
X. 500.000 ou mais habitantes.

§ 1º. Os valores referentes às faixas descritas nos incisos acima serão propostos pela diretoria executiva da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, devendo o conselho nacional de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime deliberar sobre a proposta.
§ 2º. No mínimo 20% (vinte por cento) do valor arrecadado anualmente com a contribuição associativa na Undime/RN deverá ser remetido para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime em até duas parcelas, cujos repasses serão efetuados nos meses de julho e novembro respectivamente.

Art. 51. A prestação de contas da Undime/RN observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Undime/RN, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas anual de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 52. A Undime/RN poderá vir a ser extinta, quando não cumprir seus objetivos, mediante proposta da diretoria executiva, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros e encaminhada ao fórum estadual para a deliberação de dois terços de seus membros, em primeira convocação, ou pela maioria dos presentes em segunda convocação, uma hora depois.

Parágrafo Único. No caso de extinção da Undime/RN, o patrimônio terá seu destino decidido pelo fórum estadual.
Art. 53. A alteração estatutária, desde que não contrarie os objetivos da Undime/RN, será proposta pela diretoria executiva ou pelos membros efetivos presentes no fórum estadual, de acordo com as disposições estatutárias.

Parágrafo Único. A alteração estatutária deverá ser aprovada em voto concorde de dois terços dos membros efetivos presentes ao fórum estadual, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos presentes ao fórum estadual, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes.

Art. 54. Os membros da Undime/RN não respondem ativa, nem passivamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Undime/RN.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho de representantes e, na sua falta, pela diretoria executiva, ad referendum do fórum estadual.
Art. 56. A Undime/RN deverá até dezembro do ano em curso, ad referendum do fórum estadual, adequar seu estatuto ao estatuto da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, respeitando as diversidades regionais, para que não haja contradição entre os seus dispositivos e o da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

Parágrafo Único. A Undime/RN encaminhará à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime a cópia do seu estatuto devidamente registrado no respectivo cartório, para arquivamento.

Art. 57. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade e por maioria absoluta o primeiro número inteiro após a metade mais um de todos os representantes.
Art. 58. Os termos deste estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pelo fórum estadual.
Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Natal(RN), 18 de maio de 2018.
Confere com original.
Registre-se.

 

Profa. Jeane Dantas dos Santos Bezerra
Secretária de Educação do município de Ipanguaçu
Presidente da UNDIME/RN - Biênio 2017/2019

 


Dr. José Valdênio Nogueira do Nascimento
Advogado – OAB/RN: 12.128
OBS: O presente Estatuto foi atualizado em 18/05/2018 por ocasião do IV Fórum Extraordinário da UNDIME/RN.


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