10/11/2017Undime
Estatuto Social da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime
texto consolidado após a alteração estatutária aprovada no dia 8 de agosto de 2017, em Fortaleza/CE, por ocasião do 16º Fórum Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro e fins
Art. 1º. A nião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, constituída em 10 de outubro de 1986, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 03.604.410/0001-30, regendo-se pelo presente estatuto e por normas complementares definidas em regimento interno.
CAPÍTULO II
Do objetivo social
Art. 2º. A Undime tem como objetivo social a defesa da educação pública com qualidade social, no âmbito de atuação prioritária dos municípios.
Seção I
Dos objetivos específicos
Art. 3º. Constituem objetivos específicos da Undime, em colaboração com suas seccionais:
I. contribuir para a formação do dirigente municipal de educação para que, no desempenho de suas funções, atue decisivamente para a melhoria da educação pública no município;
II. mobilizar os dirigentes municipais de educação no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas da área educacional no município;
III. articular junto aos governos estaduais e federal a elaboração e implementação de políticas, programas, ações e projetos voltados para a educação pública municipal;
IV. articular entre os governos estaduais e federal a implementação de instâncias e ações que tenham por finalidade a pactuação de responsabilidades e a definição de comprometimento para a oferta da educação pública como um direito humano;
V. incidir junto às Assembleias Legislativas e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações relacionadas a políticas públicas e programas a serem implementados nos municípios;
VI. representar os interesses da educação municipal junto às autoridades constituídas, Ministério Público, Tribunais de Contas, e órgãos deliberativos;
VII. participar da formulação de políticas educacionais, com representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
VIII. coletar, produzir e divulgar informações relativas a educação, ética, cultura de paz, cidadania, direitos humanos, democracia, a partir de um planejamento integrado e participativo; e
IX. incentivar a participação de diferentes segmentos da população nos conselhos deliberativos e de controle na área da educação pública.
Seção II
Da missão e dos princípios
Art. 4º. A Undime tem por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação, para construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos municípios, com qualidade social.
Art. 5º. A Undime tem por princípios:
I. democracia capaz de garantir a unidade de ação institucional;
II. afirmação da diversidade e do pluralismo;
III. gestão democrática baseada na construção de consensos;
IV. aplicação dos recursos públicos de maneira lícita e transparente;
V. ações pautadas pela ética, transparência, legalidade, impessoalidade, economicidade, eficácia e eficiência;
VI. autonomia perante aos governos, partidos políticos, credos e a outras instituições; e
VII. visão sistêmica na organização da educação, fortalecendo o regime de colaboração entre os municípios, os estados e a União.
CAPÍTULO III
Da composição associativa
Seção
Do quadro de associados
Art. 6º. O quadro social da Undime será constituído por todos os municípios brasileiros que se farão representar nas seguintes categorias:
I. membro nato: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, em seu município;
II. membro efetivo: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, cujo município se associou à seccional da Undime;
III. membro solidário: ex-dirigente municipal de educação; e
IV. membro honorário: ex-dirigente municipal de educação ou pessoas que reconhecidamente tenham atuado de maneira decisiva para o aprimoramento da educação pública municipal ou para o fortalecimento da Undime.
§ 1º. O quadro social da Undime será constituído por um número ilimitado de membros.
§ 2º. O título de membro honorário da Undime será concedido após aprovação pelo fórum nacional, que votará proposta apresentada pelo conselho nacional de representantes.
Art. 7º. A inscrição de membro efetivo será realizada segundo normas editadas pelas seccionais da Undime, devendo ser acompanhada de Termo de Filiação.
Parágrafo Único. O município filiado à seccional poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação, cabendo a esta o imediato comunicado à Undime.
Art. 8º. Ocorrendo a perda da condição de dirigente municipal de educação, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de conselheiro(a) ou de delegado(a) na Undime, a seccional deverá comunicar o fato imediatamente à Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular, conforme a ata de eleição realizada no fórum estadual.
§ 1º. Caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva tenha o seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o mesmo gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito, a fim de garantir a sua devida transição legal.
§ 2º. Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação do próprio município ou de outro, desde que seja pertencente ao mesmo estado, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito.
§ 3º. A nomeação como dirigente municipal de educação em um novo município, mesmo que imediatamente após deixar de exercer as atribuições no município anterior, implicará na perda do dirigente municipal de educação que esteja exercendo mandato de conselheiro fiscal, conselheiro(a) nacional de representantes ou delegado(a) na seccional e na Undime, excetuando-se o exposto nos parágrafos 1º e 2º.
§ 4º. É permitida a permanência do(a) ex-dirigente municipal de educação em suas funções de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal da Undime, apenas no período compreendido entre o término das gestões dos respectivos governos municipais e a realização do fórum nacional.
§ 5º. Excepcionalmente e para atender necessidade da administração da Undime, fica assegurado o mandato do membro do conselho nacional de representantes no período entre o fim da gestão do respectivo governo municipal e a realização do fórum estadual da sua seccional, quando serão eleitos os novos conselheiros.
§ 6º. A desfiliação como membro efetivo da seccional gera os efeitos previstos neste artigo.
Seção II
Das responsabilidades e dos direitos
Art. 9º. Compete exclusivamente aos municípios inscritos nas seccionais da Undime:
I. pagar, em dia, as contribuições associativas à seccional da Undime, em que esteja inscrito;
II. implementar, de acordo com a realidade local, as deliberações emanadas das instâncias de decisão da Undime e da seccional;
III. atender, por intermédio do Dirigente Municipal de Educação, as solicitações emanadas das instâncias de direção da Undime e da seccional; e
IV. pagar taxa de inscrição do Dirigente Municipal de Educação e membros da equipe técnica, quando do interesse do município, para participar de fóruns e demais eventos promovidos pela Undime e seccional.
§ 2º. Compete relativamente aos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. assegurar o caráter público da Undime;
III. assegurar o papel da Undime como organização da sociedade civil, garantindo sua independência diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais; e
IV. cumprir e fazer cumprir o regimento da Undime.
Art. 10. São direitos dos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. integrar a Comunidade Virtual da Undime;
II. receber os boletins e as publicações impressas ou eletrônicas gratuitas da Undime, após cadastro; e
III. participar de reuniões, seminários, fóruns da Undime, mediante convite.
Art. 11. São direitos exclusivos do membro efetivo:
I. participar dos fóruns nacionais e outras instâncias da Undime, mediante pagamento de taxa de inscrição, desde que atendidas as disposições do art. 12 deste estatuto;
II. votar e ser votado, observadas as disposições do art. 12 deste estatuto; e
III. pedir licença do cargo ou representação exercidos na Undime, por um prazo máximo de sete meses, para tratar de interesses particulares e/ ou para candidatar-se a cargo eletivo, podendo retornar, após a licença, se mantida a condição de dirigente municipal de educação.
Parágrafo Único. Os municípios inscritos nas seccionais serão representados por intermédio do dirigente municipal de educação a que alude o inciso II do art. 6º deste Estatuto.
Art. 12. Terá direito de participar dos Fóruns Nacionais e, neles votar e ser votado, o membro efetivo cujo município estiver com suas contribuições associativas quitadas junto à seccional.
§ 1º. As contribuições associativas previstas no caput deste artigo são referentes ao ano anterior ou ao ano de realização do fórum nacional ordinário ou extraordinário.
§ 2º. Caberá à seccional a obrigação de fazer o respectivo repasse da quota parte de sua responsabilidade à Undime até vinte dias úteis antes do fórum nacional.
§ 3º. O membro efetivo cuja seccional não fizer o repasse, conforme previsto no parágrafo anterior, ficará impedido de participar do fórum nacional e, consequentemente, votar e ser votado como membro do conselho nacional de representantes ou como delegado da sua seccional.
Seção III
Das vedações e penalidades
Art. 13. Será destituído do quadro social da Undime o membro efetivo que comprometer os patrimônios material e imaterial, bem como violar os princípios e diretrizes da Undime, constantes do regimento interno.
§ 1º. Qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal e/ ou do conselho nacional de representantes poderá apresentar proposta de destituição do membro efetivo, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.
§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo.
§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição e a data em que o fórum nacional irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.
§ 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa no dia da sessão do fórum nacional, antes de sua deliberação.
§ 5º. A sessão do fórum nacional convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes.
§ 6º. Caberá à sessão do fórum nacional analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples dos membros efetivos presentes.
§ 7º. A destituição do quadro social da Undime implica na impossibilidade de tornar-se membro da Undime nos oito anos seguintes, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional.
Art. 14. Perderá o cargo de diretor executivo, de conselheiro fiscal, membro do conselho nacional de representantes na Undime o membro efetivo que:
I. praticar quaisquer das condutas descritas no caput do artigo 13 deste estatuto;
II. valer-se de suas atividades na Undime para, comprovadamente, lograr proveito pessoal ou promover benefício indevido a terceiros;
III. receber vantagem de qualquer espécie, inclusive remuneratórias, em razão de suas atividades ou decorrentes de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas funções na Undime; e IV. faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, das instâncias deliberativas que componha, sem apresentar justificativa.
§ 1º. Qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal e/ ou do conselho nacional de representantes poderá apresentar proposta de destituição do cargo ocupado pelo membro efetivo na Undime, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.
§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo.
§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição, bem como a informação da data em que o fórum nacional irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.
§ 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o pedido de destituição no dia da sessão do fórum nacional, antes de sua deliberação.
§ 5º. A sessão do fórum nacional convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes.
§ 6º. Caberá à sessão do fórum nacional acima referida analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples dos membros efetivos presentes.
§ 7º. O conselho nacional de representantes, convocado pelo(a) presidente(a) ou pela maioria simples de seus membros ou da diretoria executiva, em sessão convocada especificamente para este fim, poderá determinar o afastamento preventivo dos cargos mencionados no caput deste artigo.
§ 8º. A sessão do conselho nacional de representantes convocada para os fins mencionados no parágrafo anterior deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes.
§ 9º. Caberá à sessão do conselho nacional de representantes acima referida analisar a proposta de afastamento preventivo, decidindo por meio da maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 10. O membro efetivo sujeito ao afastamento preventivo deverá ser notificado, por correspondência com aviso de recebimento, com pelo menos cinco dias úteis da sessão deliberativa a que alude o parágrafo anterior.
§ 11. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o seu afastamento preventivo no dia da sessão do conselho nacional de representantes, antes de sua deliberação.
§ 12. Confirmada a destituição do cargo pelo fórum nacional, fica o membro efetivo impedido de votar e ser votado em um prazo de oito anos, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional, devendo a Undime comunicar às seccionais para que adotem as medidas de suas alçadas.
CAPÍTULO IV
Da organização
Seção I
Das disposições gerais
Art. 15. A administração e a organização da Undime, conforme a distribuição de responsabilidades consignadas neste estatuto, se dão por meio das seguintes instâncias:
I. fórum nacional;
II. conselho nacional de representantes;
III. diretoria executiva; e
IV. conselho fiscal.
Parágrafo Único. A Undime não remunera, sob qualquer forma, os cargos de diretoria executiva, conselho fiscal e conselho nacional de representantes, bem como as atividades de seus membros natos e efetivos, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 16. A Undime se organizará em todos os estados da federação por meio de seccionais.
Art. 17. A Undime disciplina seu funcionamento por meio de um regimento interno, aprovado pelo conselho nacional de representantes.
Seção II
Do fórum nacional
Art. 18. O fórum nacional, órgão máximo de deliberação da Undime, é composto pelos membros efetivos.
§ 1º. Para efeitos de quórum, nas diferentes deliberações, a contagem de votos se dará pelo número de membros efetivos presentes.
§ 2º. O fórum nacional será presidido pelo(a) presidente(a) da Undime.
§ 3º. O fórum nacional será instalado, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com, no mínimo, a metade dos membros efetivos e, em terceira convocação, meia hora após a segunda, com, no mínimo, um quinto dos membros efetivos.
Art. 19. O fórum nacional reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, sempre que convocado por um quinto dos membros efetivos, ou pela presidência da Undime, ou por maioria simples dos demais membros do conselho nacional de representantes.
Parágrafo Único. A convocação de que trata este artigo deverá ser feita via Diário Oficial da União e no portal da Undime, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 20. O fórum se regerá pelas normas estabelecidas no Regimento da Undime.
Art. 21. Ao fórum compete:
I. discutir questões relevantes das conjunturas educacional e nacional;
II. deliberar sobre proposta de alterações estatutárias apresentadas pelo conselho nacional de representantes, pelos fóruns estaduais ou pela diretoria executiva;
III. se fórum ordinário, tomar ciência do balanço de gestão da diretoria executiva e do parecer emitido pelo conselho fiscal sobre a prestação de contas; e
IV. decidir sobre a concessão de título de membro honorário.
Art. 22. Terá direito a voz e a voto nos trabalhos do fórum, exclusivamente, o membro efetivo credenciado pela comissão organizadora do mesmo.
Parágrafo Único. Os membros natos, solidários, honorários e os convidados terão direito somente a voz no fórum nacional da Undime.
Art. 23. No encerramento da plenária do fórum nacional podem ser apreciados carta do Fórum, recursos e moções apresentados.
Seção III
Do conselho nacional de representantes - CNR
Art. 24. O conselho nacional de representantes será composto de quatro conselheiros(as) titulares, eleitos(as) bienalmente nos fóruns estaduais ordinários, entre os membros efetivos, permitida a recondução.
§ 1º. Em cada estado da federação, o(a) presidente(a) da seccional é membro nato do conselho nacional de representantes e, seu(sua) o(a) vice-presidente(a), o(a) suplente, podendo, inclusive, ser eleito para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal da Undime, apenas no exercício da suplência.
§ 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, três conselheiros(as) suplentes, que na ausência dos(as) titulares terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal.
§ 3º. Os quatro conselheiros titulares e os quatro suplentes não poderão ser eleitos delegados.
Art. 25. O(a) presidente(a) da Undime será, automaticamente, o(a) presidente(a) do conselho nacional de representantes.
Art. 26. O conselho nacional de representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou por um quinto de seus membros ou maioria simples da diretoria executiva.
Parágrafo Único. A assembleia do conselho nacional de representantes será instalada em primeira convocação com a maioria absoluta dos conselheiros e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número.
Art. 27. Compete ao conselho nacional de representantes:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento da Undime;
II. representar sua seccional junto à Undime;
III. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à educação pública;
IV. propor, ao fórum, alterações estatutárias;
V. deliberar sobre as alterações no regimento interno propostas pela diretoria executiva;
VI. prestar apoio à diretoria executiva e ao conselho fiscal sempre que solicitado;
VII. deliberar sobre as contribuições associativas dos membros e a cota parte das seccionais, propostas pela diretoria executiva;
VIII. decidir sobre a alienação de bens e patrimônio da Undime; e
IX. decidir sobre assuntos omissos que, por sua natureza, lhe sejam afins.
Seção IV
Do conselho fiscal
Art. 28. O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os membros do conselho nacional de representantes e dentre os delegados(as) eleitos(as) para o colégio eleitoral do fórum nacional, conforme as normas estatutárias.
§ 1º. Os membros do conselho fiscal não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes.
§ 2º. O mandato do conselho fiscal terá o mesmo período do mandato da diretoria executiva.
§ 3º. Os membros do conselho fiscal não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para a diretoria executiva e vice-versa.
Art. 29. Compete ao conselho fiscal:
I. examinar os balanços contábeis da Undime;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para as instâncias superiores da Undime;
III. requisitar ao(à) secretário(a) de finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Undime;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
V. elaborar parecer, por escrito, opinando sobre a viabilidade da aprovação das contas da Undime.
Art. 30. O conselho fiscal se reunirá, anualmente, para exame das contas da Undime, ou a qualquer tempo sempre que convocado.
Art. 31. O conselho fiscal, por maioria de seus membros titulares, poderá convocar a diretoria executiva.
Art. 32. Os membros do conselho fiscal e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para apenas mais um período subsequente.
Seção V
Da diretoria executiva
Art. 33. A diretoria executiva será composta pelos seguintes cargos:
I. presidente(a);
II. vice-presidente(a);
III. secretário(a) de assuntos jurídicos;
IV. secretário(a) de coordenação técnica;
V. secretário(a) de articulação;
VI. secretário(a) de comunicação;
VII. secretário(a) de finanças;
VIII. presidente(a) Região Centro-Oeste;
IX. presidente(a) Região Nordeste;
X. presidente(a) Região Norte;
XI. presidente(a) Região Sudeste; e
XII. presidente(a) Região Sul.
§ 1º. Para cada cargo, exceções feitas ao de presidente(a) e ao de vice-presidente(a), será eleito(a) um(a) suplente, que somente ascenderá à direção em caso de afastamento temporário, enquanto perdurar a licença ou impedimento de seu (sua) titular, ou nos casos de impedimento definitivo.
§ 2º. A diretoria se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano no mínimo ou, a qualquer tempo, por convocação do(a) presidente(a) ou da maioria simples de seus membros.
§ 3º. Os membros da diretoria executiva e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para apenas mais um período subsequente.
§ 4º. Os membros da diretoria executiva não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes.
§ 5º. O mandato da diretoria executiva terá o mesmo período do mandato do conselho fiscal.
§ 6º. Os membros da diretoria executiva não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para o conselho fiscal e vice-versa.
Art. 34. Compete à diretoria executiva:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. propor, ao conselho nacional de representantes, alterações no regimento interno da Undime;
III. cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Undime;
IV. promover a implementação dos objetivos da Undime;
V. definir a data e a pauta do fórum nacional;
VI. conduzir o fórum nacional;
VII. atender às deliberações do fórum nacional e às recomendações ou sugestões do conselho nacional de representantes e do conselho fiscal;
VIII. submeter, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço e as contas da gestão;
IX. participar dos fóruns estaduais ou delegar representação às presidências regionais, ou a membros do conselho nacional de representantes;
X. manter em funcionamento a secretaria executiva, em Brasília/ DF, visando ao desenvolvimento, à administração e à efetivação de seus programas e projetos;
XI. criar comissões para promover estudos e elaborar documentos relativos à educação, às leis que a regem e a propostas que melhor organizem as atividades do dirigente municipal de educação;
XII. autorizar acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XIII. zelar pela Undime, impedindo a utilização de seu nome em atividades que não estejam de acordo com as finalidades estabelecidas neste estatuto e em seu regimento interno; e
XIV. reunir, dentro de 150 dias após o término dos mandatos dos prefeitos municipais, os membros efetivos, em fórum nacional ordinário; e
XV. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à área educacional.
Parágrafo Único. Na ocorrência excepcional de fatores conjunturais que impeçam o cumprimento do prazo estabelecido no inciso XIV, o (a) presidente(a) da Undime deverá convocar e reunir o conselho nacional de representantes para deliberar a este respeito e consignar prazo exequível.
Art. 35. Compete ao(à) presidente(a):
I. representar a Undime ativa e passivamente e representá-la em juízo ou fora dele;
II. superintender todo o processo político e administrativo da Undime;
III. manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse da Undime, no âmbito educacional e/ ou fora dele em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
IV. atender as demandas da secretaria executiva, diariamente, para tratar das questões da Undime;
V. convocar o fórum nacional, o conselho nacional de representantes e o conselho fiscal, com no mínimo trinta dias de antecedência de suas reuniões;
VI. convocar as reuniões da diretoria executiva;
VII. presidir as reuniões da diretoria executiva, do conselho nacional de representantes e o fórum nacional;
VIII. contratar e demitir funcionários; e
IX. movimentar, em conjunto com o secretário de finanças, as contas bancárias e o fluxo financeiro da Undime.
Parágrafo Único. O(A) presidente(a) da Undime, quando entender conveniente, delegará as suas funções ao(à) vice-presidente(a) que as exercerá mediante ato formal de delegação, o qual estabelecerá as funções delegadas, o prazo de vigência e as condições do mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.
Art. 36. Compete ao(à) vice-presidente(a) complementar e auxiliar as atribuições do(a) presidente(a) e substituí-lo(a), no caso de ausência, impedimento ou vacância.
Parágrafo Único. O(A) vice-presidente(a) da Undime, quando delegado(a) pelo presidente(a) exercerá as funções delegadas, mediante ato formal, com prazo de vigência e condições de mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.
Art. 37. Compete ao(à) secretário(a) de assuntos jurídicos:
I. acompanhar a tramitação do processo legislativo, em conjunto com a secretaria executiva, quanto à elaboração das leis referentes aos interesses da educação pública;
II. acompanhar a elaboração de defesas, recursos judiciais e extrajudiciais, quando a Undime figurar no processo como autora, ré, litisconsorte ou opoente;
III. representar a Undime, por meio de delegação.
Art. 38. Compete ao(à) secretário(a) de coordenação técnica:
I. planejar e apresentar à diretoria executiva cronograma de trabalho e atividades;
III. contribuir tecnicamente com a secretaria executiva no desenvolvimento das atividades de formulação e discussão de políticas públicas de educação municipal;
IV. planejar e apresentar, em conjunto com a secretaria executiva, programas e projetos de interesse da Undime;
V. manter a direção da Undime informada das suas atividades; e
VI. representar a Undime, por meio de delegação.
Art. 39. Compete ao(à) secretário(a) de articulação:
I. promover a Undime junto a órgãos públicos, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações;
II. colaborar com a secretaria executiva no contato e divulgação junto às seccionais, para promover o intercâmbio de ações entre elas e a Undime;
III. manter a direção da Undime informada de suas atividades; e
IV. representar a Undime, por meio de delegação.
Art. 40. Compete ao(à) secretário(a) de comunicação:
I. atuar, em conjunto com a secretaria executiva da Undime, na elaboração de plano de comunicação;
II. propor à diretoria executiva, para publicação, pautas de temas de relevância para a Undime; e
III. representar a Undime, por meio de delegação.
Art. 41. Compete ao(à) secretário(a) de finanças:
I. movimentar, em conjunto com o(a) presidente(a), a(s) conta(s) bancária(s) e o fluxo financeiro da Undime;
II. coordenar a campanha financeira da Undime e a arrecadação junto às seccionais;
III. acompanhar a contabilidade, as contas, o fluxo financeiro e o patrimônio da Undime;
IV. apresentar, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço, as contas e o fluxo financeiro da Undime; e
V. representar a Undime, por meio de delegação.
Art. 42. Compete aos(às) presidentes(as) regionais:
I. representar, regionalmente, a diretoria executiva da Undime nos estados da Região;
II. representar a sua Região nas instâncias de decisão em nível nacional para as quais a Undime é convocada;
III. articular a relação das seccionais de sua Região com a Undime;
IV. promover a organização e o desenvolvimento das seccionais; e
V. representar a Undime, por meio de delegação.
Art. 43. Ocorrendo, simultaneamente, licença ou vacância no cargo de presidente(a) e de vice-presidente(a), deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 33.
§ 1º. No caso de vacância, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser realizada em, no máximo, trinta dias, pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.
§ 2º. O exercício da presidência, em substituição, a que alude este artigo, será encerrado ao término da licença.
§ 3º. Ocorrendo vacância em algum dos demais cargos da diretoria executiva, titulares e/ ou suplentes, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser feita pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.
§ 4º. Ocorrendo, simultaneamente, licença do secretário de finanças e do seu suplente, deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 33.
Art. 44. Quando o(a) presidente(a) e/ ou qualquer membro da diretoria executiva tiver o cumprimento do seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o mesmo gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito, a fim de garantir a sua devida transição legal.
Parágrafo Único: Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) e/ ou qualquer membro da diretoria executiva seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação do próprio município ou de outro, desde que seja pertencente ao mesmo estado, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito.
Seção VI
Do processo eleitoral
Art. 45. A diretoria executiva e o conselho fiscal da Undime serão eleitos bienalmente, no fórum nacional, por um colégio eleitoral composto por:
I. quatro membros do conselho nacional de representantes, eleitos nos fóruns ordinários das seccionais, entre eles, o(a) presidente(a);
II. delegados eleitos, em cada estado, conforme disposto abaixo:
a. Acre: 3 delegados
b. Alagoas: 4 delegados
c. Amazonas: 3 delegados
d. Amapá: 3 delegados
e. Bahia: 14 delegados
f. Ceará: 7 delegados
g. Espírito Santo: 3 delegados
h. Goiás: 9 delegados
i. Maranhão: 8 delegados
j. Mato Grosso: 5 delegados
k. Mato Grosso do Sul: 3 delegados
l. Minas Gerais: 24 delegados
m. Pará: 5 delegados
n. Paraíba: 8 delegados
o. Paraná: 14 delegados
p. Pernambuco: 7 delegados
q. Piauí: 8 delegados
r. Rio Grande do Norte: 6 delegados
s. Rio Grande do Sul: 17 delegados
t. Rio de Janeiro: 4 delegados
u. Rondônia: 3 delegados
v. Roraima: 3 delegados
w. Santa Catarina: 10 delegados
x. São Paulo: 22 delegados
y. Sergipe: 3 delegados
z. Tocantins: 5 delegados
§1º. Os(as) delegados(as), constantes no inciso II, bem como seus(suas) suplentes, serão eleitos(as) nos fóruns estaduais ordinários que antecedem o fórum nacional.
§ 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, delegados(as) suplentes, em quantidade igual a dos titulares, que na ausência destes terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal.
§ 3º. Na composição do colégio eleitoral para o fórum nacional, não será admitida a participação de um mesmo membro efetivo como conselheiro do CNR e delegado, cabendo-lhe a escolha por apenas uma representação.
Art. 46. Não será permitida a eleição, para os cargos da Undime, do membro efetivo:
I. não credenciado para o fórum nacional;
II. cujo município que representa esteja em falta com suas obrigações sociais com a Undime;
III. que tenha sofrido punição disciplinar, penal, ou administrativa que comprometa a idoneidade do(a) candidato(a).
§ 1º. Não será admitido o voto por qualquer tipo de procuração, por mais específico que seja o mandato.
§ 2º Não poderá haver chapas compostas por candidato(as) ausentes do fórum ou que componham mais de uma chapa.
Seção VII
Das seccionais
Art. 47. As seccionais da Undime adotarão o nome União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime acrescido, respectivamente, do nome do Estado e da sigla correspondente.
Art. 48. Compete às seccionais:
I. constituir-se juridicamente, em conformidade com os objetivos, os princípios, e as diretrizes estabelecidas neste estatuto e nas normas regimentais da Undime;
II. adequar seus estatuto e regimento aos da Undime para evitar contradições entre eles;
III. realizar o fórum estadual, com o objetivo de preparar-se para a participação no fórum nacional, além de outros objetivos;
IV. comunicar à diretoria executiva da Undime a data da realização do fórum estadual, com antecedência mínima de 35 dias de seu início;
V. enviar à Undime, no prazo estabelecido pela diretoria executiva, em ato próprio, a relação dos membros efetivos adimplentes com a seccional;
VI. enviar à Undime, com até quinze dias da realização do fórum nacional, ata do fórum estadual, preferencialmente com o registro da eleição da diretoria executiva, dos representantes da seccional no conselho nacional de representantes e dos delegados para o colégio eleitoral do fórum nacional, todos devidamente identificados por municípios e pela função exercida (titular ou suplente), bem como demais documentos solicitados pela diretoria executiva;
VII. manter a Undime informada de suas atividades, bem como de alterações na composição de sua diretoria executiva e/ ou de seus membros no conselho nacional de representantes; VIII. relacionar-se com as demais seccionais;
IX. colaborar com a Undime no que lhe for solicitado;
X. recorrer às esferas administrativas definidas no Art. 15, quando de seu interesse;
XI. representar a Undime em seu estado; e
XII. acompanhar e subsidiar o trabalho da Undime, com vistas à plena realização de seus objetivos.
Parágrafo Único. A seccional deverá encaminhar à Undime com trinta dias de antecedência do fórum estadual a proposta de alteração de seu estatuto ou regimento, para análise da compatibilidade.
CAPÍTULO V
Da estrutura administrativa
Seção I
Da secretaria executiva
Art. 49. A secretaria executiva é órgão permanente da diretoria executiva da Undime, responsável pelos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, e outros que os venham substituir ou que sejam criados. § 1º. A secretaria executiva será dirigida pelo(a) secretário(a) executivo(a) cujo currículo e experiência o(a) credenciem para o exercício de suas funções. § 2º. A secretária executiva e os coordenadores de departamentos da Undime serão empregados, formalmente registrados, e com remuneração compatível com o mercado. § 3º - A organização do Fórum Nacional compete à secretaria executiva, sob a coordenação e colaboração da diretoria executiva.
Art. 50. O(A) secretário(a) executivo(a) tem dentre suas atribuições principais:
I. chefiar as ações dos profissionais dos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, a fim de manter a equipe e os trabalhos coesos;
II. demandar e supervisionar as atividades e as ações realizadas pelos agentes externos;
III. planejar a execução das ações apontadas pela diretoria executiva, pelo conselho fiscal e pelo conselho nacional de representantes;
IV. assessorar os dirigentes, produzir documentos e pareceres;
V. estabelecer relações com os parceiros institucionais, governamentais e com o Congresso Nacional, sob a orientação da diretoria executiva;
VI. representar, quando demandada, a Undime;
VII. acompanhar e monitorar a execução do plano de ação, a fim de subsidiar a análise da diretoria e do conselho nacional de representantes; e
VIII. zelar pelo respeito às normas estatutárias, regimentais, aos princípios e às diretrizes da Undime, além das demais atribuições delegadas pela diretoria executiva da Undime.
Parágrafo Único. Os coordenadores dos departamentos da secretaria executiva têm suas atribuições e responsabilidades definidas no Manual de Governança da Undime.
Seção II
Da gestão administrativa, financeira e do patrimônio
Art. 51. A Undime não distribui, entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 52. A Undime executa seus projetos, programas ou planos de ações, por meio de seus recursos financeiros, doação ou cessão de recursos físicos e humanos, apoio a outras organizações e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 53. A Undime adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Parágrafo Único. Considera-se benefício e vantagem pessoal indevida, qualquer vantagem economicamente mensurável, exceto as compensatórias, remuneratórias ou estabelecidas pelo contrato de trabalho, ou judicialmente deferidas.
Art. 54. O patrimônio da Undime é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e demais recursos financeiros obtidos com suas atividades, desde que integralmente empregados em seu objetivo social.
Art. 55. Os recursos financeiros da Undime serão constituídos de:
I. doações que lhe sejam repassadas por governos municipais, estaduais e federal, assim como por pessoas de direito público ou privado, desde que atendidas as disposições deste estatuto e do regimento;
II. quota parte destinada pelas seccionais, conforme disposições deste estatuto;
III. recursos financeiros obtidos por intermédio de assinaturas de publicações impressas ou eletrônicas e de espaço publicitário delas decorrente, conforme regulamentado pelo conselho nacional de representantes;
IV. recursos financeiros oriundos de parcerias, conforme regulamentado pelo pelo conselho nacional de representantes;
V. recursos oriundos da celebração de Termos de Fomento ou Colaboração, Acordos de Cooperação ou parcerias com governos municipais, estaduais e federal e órgãos a eles vinculados, organismos internacionais, e demais organizações;
VI. receitas auferidas com recebimento de taxas de inscrição de fóruns e demais eventos; e
VII. recursos financeiros formalmente garantidos pela legislação federal em vigor, desde que regulamentados pelo conselho nacional de representantes.
Art. 56. Os recursos financeiros obtidos integrarão o patrimônio da Undime e somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 57. As seccionais deverão considerar para efeito de base de cálculo da contribuição associativa, as seguintes faixas de agrupamento de municípios conforme suas populações: I. até 9.999 habitantes;
II. de 10.000 a 24.999 habitantes;
III. de 25.000 a 49.999 habitantes;
IV. de 50.000 a 74.999 habitantes;
V. de 75.000 a 99.999 habitantes;
VI. de 100.000 a 199 999 habitantes;
VII. de 200.000 a 299.999 habitantes;
VIII. de 300.000 a 399.999 habitantes;
IX. de 400.000 a 499.999 habitantes; e
X. 500.000 ou mais habitantes.
§ 1º. Os valores referentes às faixas descritas nos incisos anteriores acima serão propostos pela diretoria executiva, devendo o conselho nacional de representantes deliberar sobre a proposta.
§ 2º. No mínimo, 20% do valor arrecadado anualmente com a contribuição associativa, em cada seccional, deverão ser remetidos para a Undime, em até duas parcelas, cujos repasses serão efetuados nos meses de julho e novembro respectivamente.
Seção III
Da prestação de contas
Art. 58. A prestação de contas da Undime observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Undime, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias, conforme previsto em regulamento; e
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Art. 59 A Undime poderá vir a ser extinta, quando não cumprir seus objetivos, por iniciativa do conselho nacional de representantes, mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros e encaminhada ao fórum nacional para deliberação.
Parágrafo Único. No caso de extinção da Undime, o patrimônio terá seu destino decidido pela instância que o extinguiu.
Art. 60. A alteração estatutária, desde que não contrarie os objetivos da Undime, será proposta pela diretoria executiva, pelos fóruns estaduais, ou por maioria simples do conselho nacional de representantes.
Parágrafo Único. A alteração estatutária deverá ser aprovada em voto concorde de dois terços dos membros efetivos presentes ao fórum nacional, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos presentes ao fórum nacional, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes.
Art. 61. Os membros não respondem ativa, nem passivamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Undime.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho nacional de representantes e, na sua falta, pela diretoria executiva, ad referendum deste conselho.
Art. 63. As seccionais deverão até dezembro do ano em curso, ad referendum do fórum estadual, adequar seu estatuto ao estatuto da Undime, respeitando as diversidades regionais, para que não haja contradição entre os dispositivos das seccionais e o da Undime.
Parágrafo Único. As seccionais devem encaminhar à Undime a cópia dos seus estatutos devidamente registrados nos respectivos cartórios, para arquivamento.
Art. 64. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade e por maioria absoluta o primeiro número inteiro após a metade mais um de todos os representantes.
Art. 65. Os termos desse estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pelo fórum nacional.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza/ CE, 8 de agosto de 2017.
Estatuto Social da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime texto consolidado após a alteração estatutária aprovada no dia 8 de agosto de 2017, em Fortaleza/CE, por ocasião do 16º Fórum Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação CAPÍTULO I Da denominação, sede, foro e fins Art. 1º. A nião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, constituída em 10 de outubro de 1986, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 03.604.410/0001-30, regendo-se pelo presente estatuto e por normas complementares definidas em regimento interno. CAPÍTULO II Do objetivo social Art. 2º. A Undime tem como objetivo social a defesa da educação pública com qualidade social, no âmbito de atuação prioritária dos municípios. Seção I Dos objetivos específicos Art. 3º. Constituem objetivos específicos da Undime, em colaboração com suas seccionais: I. contribuir para a formação do dirigente municipal de educação para que, no desempenho de suas funções, atue decisivamente para a melhoria da educação pública no município; II. mobilizar os dirigentes municipais de educação no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas da área educacional no município; III. articular junto aos governos estaduais e federal a elaboração e implementação de políticas, programas, ações e projetos voltados para a educação pública municipal; IV. articular entre os governos estaduais e federal a implementação de instâncias e ações que tenham por finalidade a pactuação de responsabilidades e a definição de comprometimento para a oferta da educação pública como um direito humano; V. incidir junto às Assembleias Legislativas e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações relacionadas a políticas públicas e programas a serem implementados nos municípios; VI. representar os interesses da educação municipal junto às autoridades constituídas, Ministério Público, Tribunais de Contas, e órgãos deliberativos; VII. participar da formulação de políticas educacionais, com representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes; VIII. coletar, produzir e divulgar informações relativas a educação, ética, cultura de paz, cidadania, direitos humanos, democracia, a partir de um planejamento integrado e participativo; e IX. incentivar a participação de diferentes segmentos da população nos conselhos deliberativos e de controle na área da educação pública. Seção II Da missão e dos princípios Art. 4º. A Undime tem por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação, para construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos municípios, com qualidade social. Art. 5º. A Undime tem por princípios: I. democracia capaz de garantir a unidade de ação institucional; II. afirmação da diversidade e do pluralismo; III. gestão democrática baseada na construção de consensos; IV. aplicação dos recursos públicos de maneira lícita e transparente; V. ações pautadas pela ética, transparência, legalidade, impessoalidade, economicidade, eficácia e eficiência; VI. autonomia perante aos governos, partidos políticos, credos e a outras instituições; e VII. visão sistêmica na organização da educação, fortalecendo o regime de colaboração entre os municípios, os estados e a União. CAPÍTULO III Da composição associativa Seção Do quadro de associados Art. 6º. O quadro social da Undime será constituído por todos os municípios brasileiros que se farão representar nas seguintes categorias: I. membro nato: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, em seu município; II. membro efetivo: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, cujo município se associou à seccional da Undime; III. membro solidário: ex-dirigente municipal de educação; e IV. membro honorário: ex-dirigente municipal de educação ou pessoas que reconhecidamente tenham atuado de maneira decisiva para o aprimoramento da educação pública municipal ou para o fortalecimento da Undime. § 1º. O quadro social da Undime será constituído por um número ilimitado de membros. § 2º. O título de membro honorário da Undime será concedido após aprovação pelo fórum nacional, que votará proposta apresentada pelo conselho nacional de representantes. Art. 7º. A inscrição de membro efetivo será realizada segundo normas editadas pelas seccionais da Undime, devendo ser acompanhada de Termo de Filiação. Parágrafo Único. O município filiado à seccional poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação, cabendo a esta o imediato comunicado à Undime. Art. 8º. Ocorrendo a perda da condição de dirigente municipal de educação, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de conselheiro(a) ou de delegado(a) na Undime, a seccional deverá comunicar o fato imediatamente à Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular, conforme a ata de eleição realizada no fórum estadual. § 1º. Caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva tenha o seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o mesmo gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito, a fim de garantir a sua devida transição legal. § 2º. Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação do próprio município ou de outro, desde que seja pertencente ao mesmo estado, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito. § 3º. A nomeação como dirigente municipal de educação em um novo município, mesmo que imediatamente após deixar de exercer as atribuições no município anterior, implicará na perda do dirigente municipal de educação que esteja exercendo mandato de conselheiro fiscal, conselheiro(a) nacional de representantes ou delegado(a) na seccional e na Undime, excetuando-se o exposto nos parágrafos 1º e 2º. § 4º. É permitida a permanência do(a) ex-dirigente municipal de educação em suas funções de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal da Undime, apenas no período compreendido entre o término das gestões dos respectivos governos municipais e a realização do fórum nacional. § 5º. Excepcionalmente e para atender necessidade da administração da Undime, fica assegurado o mandato do membro do conselho nacional de representantes no período entre o fim da gestão do respectivo governo municipal e a realização do fórum estadual da sua seccional, quando serão eleitos os novos conselheiros. § 6º. A desfiliação como membro efetivo da seccional gera os efeitos previstos neste artigo. Seção II Das responsabilidades e dos direitos Art. 9º. Compete exclusivamente aos municípios inscritos nas seccionais da Undime: I. pagar, em dia, as contribuições associativas à seccional da Undime, em que esteja inscrito; II. implementar, de acordo com a realidade local, as deliberações emanadas das instâncias de decisão da Undime e da seccional; III. atender, por intermédio do Dirigente Municipal de Educação, as solicitações emanadas das instâncias de direção da Undime e da seccional; e IV. pagar taxa de inscrição do Dirigente Municipal de Educação e membros da equipe técnica, quando do interesse do município, para participar de fóruns e demais eventos promovidos pela Undime e seccional. § 2º. Compete relativamente aos membros natos, efetivos, solidários e honorários: I. cumprir e fazer cumprir este estatuto; II. assegurar o caráter público da Undime; III. assegurar o papel da Undime como organização da sociedade civil, garantindo sua independência diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais; e IV. cumprir e fazer cumprir o regimento da Undime. Art. 10. São direitos dos membros natos, efetivos, solidários e honorários: I. integrar a Comunidade Virtual da Undime; II. receber os boletins e as publicações impressas ou eletrônicas gratuitas da Undime, após cadastro; e III. participar de reuniões, seminários, fóruns da Undime, mediante convite. Art. 11. São direitos exclusivos do membro efetivo: I. participar dos fóruns nacionais e outras instâncias da Undime, mediante pagamento de taxa de inscrição, desde que atendidas as disposições do art. 12 deste estatuto; II. votar e ser votado, observadas as disposições do art. 12 deste estatuto; e III. pedir licença do cargo ou representação exercidos na Undime, por um prazo máximo de sete meses, para tratar de interesses particulares e/ ou para candidatar-se a cargo eletivo, podendo retornar, após a licença, se mantida a condição de dirigente municipal de educação. Parágrafo Único. Os municípios inscritos nas seccionais serão representados por intermédio do dirigente municipal de educação a que alude o inciso II do art. 6º deste Estatuto. Art. 12. Terá direito de participar dos Fóruns Nacionais e, neles votar e ser votado, o membro efetivo cujo município estiver com suas contribuições associativas quitadas junto à seccional. § 1º. As contribuições associativas previstas no caput deste artigo são referentes ao ano anterior ou ao ano de realização do fórum nacional ordinário ou extraordinário. § 2º. Caberá à seccional a obrigação de fazer o respectivo repasse da quota parte de sua responsabilidade à Undime até vinte dias úteis antes do fórum nacional. § 3º. O membro efetivo cuja seccional não fizer o repasse, conforme previsto no parágrafo anterior, ficará impedido de participar do fórum nacional e, consequentemente, votar e ser votado como membro do conselho nacional de representantes ou como delegado da sua seccional. Seção III Das vedações e penalidades Art. 13. Será destituído do quadro social da Undime o membro efetivo que comprometer os patrimônios material e imaterial, bem como violar os princípios e diretrizes da Undime, constantes do regimento interno. § 1º. Qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal e/ ou do conselho nacional de representantes poderá apresentar proposta de destituição do membro efetivo, especificando as razões que fundamentam o seu pedido. § 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo. § 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição e a data em que o fórum nacional irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias. § 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa no dia da sessão do fórum nacional, antes de sua deliberação. § 5º. A sessão do fórum nacional convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes. § 6º. Caberá à sessão do fórum nacional analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples dos membros efetivos presentes. § 7º. A destituição do quadro social da Undime implica na impossibilidade de tornar-se membro da Undime nos oito anos seguintes, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional. Art. 14. Perderá o cargo de diretor executivo, de conselheiro fiscal, membro do conselho nacional de representantes na Undime o membro efetivo que: I. praticar quaisquer das condutas descritas no caput do artigo 13 deste estatuto; II. valer-se de suas atividades na Undime para, comprovadamente, lograr proveito pessoal ou promover benefício indevido a terceiros; III. receber vantagem de qualquer espécie, inclusive remuneratórias, em razão de suas atividades ou decorrentes de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas funções na Undime; e IV. faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, das instâncias deliberativas que componha, sem apresentar justificativa. § 1º. Qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal e/ ou do conselho nacional de representantes poderá apresentar proposta de destituição do cargo ocupado pelo membro efetivo na Undime, especificando as razões que fundamentam o seu pedido. § 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo. § 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição, bem como a informação da data em que o fórum nacional irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias. § 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o pedido de destituição no dia da sessão do fórum nacional, antes de sua deliberação. § 5º. A sessão do fórum nacional convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes. § 6º. Caberá à sessão do fórum nacional acima referida analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples dos membros efetivos presentes. § 7º. O conselho nacional de representantes, convocado pelo(a) presidente(a) ou pela maioria simples de seus membros ou da diretoria executiva, em sessão convocada especificamente para este fim, poderá determinar o afastamento preventivo dos cargos mencionados no caput deste artigo. § 8º. A sessão do conselho nacional de representantes convocada para os fins mencionados no parágrafo anterior deverá contar, com no mínimo, dois terços dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um terço nas convocações seguintes. § 9º. Caberá à sessão do conselho nacional de representantes acima referida analisar a proposta de afastamento preventivo, decidindo por meio da maioria simples dos conselheiros presentes. § 10. O membro efetivo sujeito ao afastamento preventivo deverá ser notificado, por correspondência com aviso de recebimento, com pelo menos cinco dias úteis da sessão deliberativa a que alude o parágrafo anterior. § 11. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o seu afastamento preventivo no dia da sessão do conselho nacional de representantes, antes de sua deliberação. § 12. Confirmada a destituição do cargo pelo fórum nacional, fica o membro efetivo impedido de votar e ser votado em um prazo de oito anos, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional, devendo a Undime comunicar às seccionais para que adotem as medidas de suas alçadas. CAPÍTULO IV Da organização Seção I Das disposições gerais Art. 15. A administração e a organização da Undime, conforme a distribuição de responsabilidades consignadas neste estatuto, se dão por meio das seguintes instâncias: I. fórum nacional; II. conselho nacional de representantes; III. diretoria executiva; e IV. conselho fiscal. Parágrafo Único. A Undime não remunera, sob qualquer forma, os cargos de diretoria executiva, conselho fiscal e conselho nacional de representantes, bem como as atividades de seus membros natos e efetivos, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Art. 16. A Undime se organizará em todos os estados da federação por meio de seccionais. Art. 17. A Undime disciplina seu funcionamento por meio de um regimento interno, aprovado pelo conselho nacional de representantes. Seção II Do fórum nacional Art. 18. O fórum nacional, órgão máximo de deliberação da Undime, é composto pelos membros efetivos. § 1º. Para efeitos de quórum, nas diferentes deliberações, a contagem de votos se dará pelo número de membros efetivos presentes. § 2º. O fórum nacional será presidido pelo(a) presidente(a) da Undime. § 3º. O fórum nacional será instalado, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com, no mínimo, a metade dos membros efetivos e, em terceira convocação, meia hora após a segunda, com, no mínimo, um quinto dos membros efetivos. Art. 19. O fórum nacional reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, sempre que convocado por um quinto dos membros efetivos, ou pela presidência da Undime, ou por maioria simples dos demais membros do conselho nacional de representantes. Parágrafo Único. A convocação de que trata este artigo deverá ser feita via Diário Oficial da União e no portal da Undime, com antecedência mínima de trinta dias. Art. 20. O fórum se regerá pelas normas estabelecidas no Regimento da Undime. Art. 21. Ao fórum compete: I. discutir questões relevantes das conjunturas educacional e nacional; II. deliberar sobre proposta de alterações estatutárias apresentadas pelo conselho nacional de representantes, pelos fóruns estaduais ou pela diretoria executiva; III. se fórum ordinário, tomar ciência do balanço de gestão da diretoria executiva e do parecer emitido pelo conselho fiscal sobre a prestação de contas; e IV. decidir sobre a concessão de título de membro honorário. Art. 22. Terá direito a voz e a voto nos trabalhos do fórum, exclusivamente, o membro efetivo credenciado pela comissão organizadora do mesmo. Parágrafo Único. Os membros natos, solidários, honorários e os convidados terão direito somente a voz no fórum nacional da Undime. Art. 23. No encerramento da plenária do fórum nacional podem ser apreciados carta do Fórum, recursos e moções apresentados. Seção III Do conselho nacional de representantes - CNR Art. 24. O conselho nacional de representantes será composto de quatro conselheiros(as) titulares, eleitos(as) bienalmente nos fóruns estaduais ordinários, entre os membros efetivos, permitida a recondução. § 1º. Em cada estado da federação, o(a) presidente(a) da seccional é membro nato do conselho nacional de representantes e, seu(sua) o(a) vice-presidente(a), o(a) suplente, podendo, inclusive, ser eleito para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal da Undime, apenas no exercício da suplência. § 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, três conselheiros(as) suplentes, que na ausência dos(as) titulares terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal. § 3º. Os quatro conselheiros titulares e os quatro suplentes não poderão ser eleitos delegados. Art. 25. O(a) presidente(a) da Undime será, automaticamente, o(a) presidente(a) do conselho nacional de representantes. Art. 26. O conselho nacional de representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou por um quinto de seus membros ou maioria simples da diretoria executiva. Parágrafo Único. A assembleia do conselho nacional de representantes será instalada em primeira convocação com a maioria absoluta dos conselheiros e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número. Art. 27. Compete ao conselho nacional de representantes: I. cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento da Undime; II. representar sua seccional junto à Undime; III. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à educação pública; IV. propor, ao fórum, alterações estatutárias; V. deliberar sobre as alterações no regimento interno propostas pela diretoria executiva; VI. prestar apoio à diretoria executiva e ao conselho fiscal sempre que solicitado; VII. deliberar sobre as contribuições associativas dos membros e a cota parte das seccionais, propostas pela diretoria executiva; VIII. decidir sobre a alienação de bens e patrimônio da Undime; e IX. decidir sobre assuntos omissos que, por sua natureza, lhe sejam afins. Seção IV Do conselho fiscal Art. 28. O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os membros do conselho nacional de representantes e dentre os delegados(as) eleitos(as) para o colégio eleitoral do fórum nacional, conforme as normas estatutárias. § 1º. Os membros do conselho fiscal não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes. § 2º. O mandato do conselho fiscal terá o mesmo período do mandato da diretoria executiva. § 3º. Os membros do conselho fiscal não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para a diretoria executiva e vice-versa. Art. 29. Compete ao conselho fiscal: I. examinar os balanços contábeis da Undime; II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para as instâncias superiores da Undime; III. requisitar ao(à) secretário(a) de finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Undime; IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e V. elaborar parecer, por escrito, opinando sobre a viabilidade da aprovação das contas da Undime. Art. 30. O conselho fiscal se reunirá, anualmente, para exame das contas da Undime, ou a qualquer tempo sempre que convocado. Art. 31. O conselho fiscal, por maioria de seus membros titulares, poderá convocar a diretoria executiva. Art. 32. Os membros do conselho fiscal e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para apenas mais um período subsequente. Seção V Da diretoria executiva Art. 33. A diretoria executiva será composta pelos seguintes cargos: I. presidente(a); II. vice-presidente(a); III. secretário(a) de assuntos jurídicos; IV. secretário(a) de coordenação técnica; V. secretário(a) de articulação; VI. secretário(a) de comunicação; VII. secretário(a) de finanças; VIII. presidente(a) Região Centro-Oeste; IX. presidente(a) Região Nordeste; X. presidente(a) Região Norte; XI. presidente(a) Região Sudeste; e XII. presidente(a) Região Sul. § 1º. Para cada cargo, exceções feitas ao de presidente(a) e ao de vice-presidente(a), será eleito(a) um(a) suplente, que somente ascenderá à direção em caso de afastamento temporário, enquanto perdurar a licença ou impedimento de seu (sua) titular, ou nos casos de impedimento definitivo. § 2º. A diretoria se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano no mínimo ou, a qualquer tempo, por convocação do(a) presidente(a) ou da maioria simples de seus membros. § 3º. Os membros da diretoria executiva e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para apenas mais um período subsequente. § 4º. Os membros da diretoria executiva não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes. § 5º. O mandato da diretoria executiva terá o mesmo período do mandato do conselho fiscal. § 6º. Os membros da diretoria executiva não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para o conselho fiscal e vice-versa. Art. 34. Compete à diretoria executiva: I. cumprir e fazer cumprir este estatuto; II. propor, ao conselho nacional de representantes, alterações no regimento interno da Undime; III. cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Undime; IV. promover a implementação dos objetivos da Undime; V. definir a data e a pauta do fórum nacional; VI. conduzir o fórum nacional; VII. atender às deliberações do fórum nacional e às recomendações ou sugestões do conselho nacional de representantes e do conselho fiscal; VIII. submeter, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço e as contas da gestão; IX. participar dos fóruns estaduais ou delegar representação às presidências regionais, ou a membros do conselho nacional de representantes; X. manter em funcionamento a secretaria executiva, em Brasília/ DF, visando ao desenvolvimento, à administração e à efetivação de seus programas e projetos; XI. criar comissões para promover estudos e elaborar documentos relativos à educação, às leis que a regem e a propostas que melhor organizem as atividades do dirigente municipal de educação; XII. autorizar acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; XIII. zelar pela Undime, impedindo a utilização de seu nome em atividades que não estejam de acordo com as finalidades estabelecidas neste estatuto e em seu regimento interno; e XIV. reunir, dentro de 150 dias após o término dos mandatos dos prefeitos municipais, os membros efetivos, em fórum nacional ordinário; e XV. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à área educacional. Parágrafo Único. Na ocorrência excepcional de fatores conjunturais que impeçam o cumprimento do prazo estabelecido no inciso XIV, o (a) presidente(a) da Undime deverá convocar e reunir o conselho nacional de representantes para deliberar a este respeito e consignar prazo exequível. Art. 35. Compete ao(à) presidente(a): I. representar a Undime ativa e passivamente e representá-la em juízo ou fora dele; II. superintender todo o processo político e administrativo da Undime; III. manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse da Undime, no âmbito educacional e/ ou fora dele em nível municipal, estadual, nacional e internacional; IV. atender as demandas da secretaria executiva, diariamente, para tratar das questões da Undime; V. convocar o fórum nacional, o conselho nacional de representantes e o conselho fiscal, com no mínimo trinta dias de antecedência de suas reuniões; VI. convocar as reuniões da diretoria executiva; VII. presidir as reuniões da diretoria executiva, do conselho nacional de representantes e o fórum nacional; VIII. contratar e demitir funcionários; e IX. movimentar, em conjunto com o secretário de finanças, as contas bancárias e o fluxo financeiro da Undime. Parágrafo Único. O(A) presidente(a) da Undime, quando entender conveniente, delegará as suas funções ao(à) vice-presidente(a) que as exercerá mediante ato formal de delegação, o qual estabelecerá as funções delegadas, o prazo de vigência e as condições do mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo. Art. 36. Compete ao(à) vice-presidente(a) complementar e auxiliar as atribuições do(a) presidente(a) e substituí-lo(a), no caso de ausência, impedimento ou vacância. Parágrafo Único. O(A) vice-presidente(a) da Undime, quando delegado(a) pelo presidente(a) exercerá as funções delegadas, mediante ato formal, com prazo de vigência e condições de mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo. Art. 37. Compete ao(à) secretário(a) de assuntos jurídicos: I. acompanhar a tramitação do processo legislativo, em conjunto com a secretaria executiva, quanto à elaboração das leis referentes aos interesses da educação pública; II. acompanhar a elaboração de defesas, recursos judiciais e extrajudiciais, quando a Undime figurar no processo como autora, ré, litisconsorte ou opoente; III. representar a Undime, por meio de delegação. Art. 38. Compete ao(à) secretário(a) de coordenação técnica: I. planejar e apresentar à diretoria executiva cronograma de trabalho e atividades; III. contribuir tecnicamente com a secretaria executiva no desenvolvimento das atividades de formulação e discussão de políticas públicas de educação municipal; IV. planejar e apresentar, em conjunto com a secretaria executiva, programas e projetos de interesse da Undime; V. manter a direção da Undime informada das suas atividades; e VI. representar a Undime, por meio de delegação. Art. 39. Compete ao(à) secretário(a) de articulação: I. promover a Undime junto a órgãos públicos, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações; II. colaborar com a secretaria executiva no contato e divulgação junto às seccionais, para promover o intercâmbio de ações entre elas e a Undime; III. manter a direção da Undime informada de suas atividades; e IV. representar a Undime, por meio de delegação. Art. 40. Compete ao(à) secretário(a) de comunicação: I. atuar, em conjunto com a secretaria executiva da Undime, na elaboração de plano de comunicação; II. propor à diretoria executiva, para publicação, pautas de temas de relevância para a Undime; e III. representar a Undime, por meio de delegação. Art. 41. Compete ao(à) secretário(a) de finanças: I. movimentar, em conjunto com o(a) presidente(a), a(s) conta(s) bancária(s) e o fluxo financeiro da Undime; II. coordenar a campanha financeira da Undime e a arrecadação junto às seccionais; III. acompanhar a contabilidade, as contas, o fluxo financeiro e o patrimônio da Undime; IV. apresentar, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço, as contas e o fluxo financeiro da Undime; e V. representar a Undime, por meio de delegação. Art. 42. Compete aos(às) presidentes(as) regionais: I. representar, regionalmente, a diretoria executiva da Undime nos estados da Região; II. representar a sua Região nas instâncias de decisão em nível nacional para as quais a Undime é convocada; III. articular a relação das seccionais de sua Região com a Undime; IV. promover a organização e o desenvolvimento das seccionais; e V. representar a Undime, por meio de delegação. Art. 43. Ocorrendo, simultaneamente, licença ou vacância no cargo de presidente(a) e de vice-presidente(a), deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 33. § 1º. No caso de vacância, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser realizada em, no máximo, trinta dias, pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato. § 2º. O exercício da presidência, em substituição, a que alude este artigo, será encerrado ao término da licença. § 3º. Ocorrendo vacância em algum dos demais cargos da diretoria executiva, titulares e/ ou suplentes, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser feita pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato. § 4º. Ocorrendo, simultaneamente, licença do secretário de finanças e do seu suplente, deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 33. Art. 44. Quando o(a) presidente(a) e/ ou qualquer membro da diretoria executiva tiver o cumprimento do seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o mesmo gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito, a fim de garantir a sua devida transição legal. Parágrafo Único: Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) e/ ou qualquer membro da diretoria executiva seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação do próprio município ou de outro, desde que seja pertencente ao mesmo estado, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito. Seção VI Do processo eleitoral Art. 45. A diretoria executiva e o conselho fiscal da Undime serão eleitos bienalmente, no fórum nacional, por um colégio eleitoral composto por: I. quatro membros do conselho nacional de representantes, eleitos nos fóruns ordinários das seccionais, entre eles, o(a) presidente(a); II. delegados eleitos, em cada estado, conforme disposto abaixo: a. Acre: 3 delegados b. Alagoas: 4 delegados c. Amazonas: 3 delegados d. Amapá: 3 delegados e. Bahia: 14 delegados f. Ceará: 7 delegados g. Espírito Santo: 3 delegados h. Goiás: 9 delegados i. Maranhão: 8 delegados j. Mato Grosso: 5 delegados k. Mato Grosso do Sul: 3 delegados l. Minas Gerais: 24 delegados m. Pará: 5 delegados n. Paraíba: 8 delegados o. Paraná: 14 delegados p. Pernambuco: 7 delegados q. Piauí: 8 delegados r. Rio Grande do Norte: 6 delegados s. Rio Grande do Sul: 17 delegados t. Rio de Janeiro: 4 delegados u. Rondônia: 3 delegados v. Roraima: 3 delegados w. Santa Catarina: 10 delegados x. São Paulo: 22 delegados y. Sergipe: 3 delegados z. Tocantins: 5 delegados §1º. Os(as) delegados(as), constantes no inciso II, bem como seus(suas) suplentes, serão eleitos(as) nos fóruns estaduais ordinários que antecedem o fórum nacional. § 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, delegados(as) suplentes, em quantidade igual a dos titulares, que na ausência destes terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal. § 3º. Na composição do colégio eleitoral para o fórum nacional, não será admitida a participação de um mesmo membro efetivo como conselheiro do CNR e delegado, cabendo-lhe a escolha por apenas uma representação. Art. 46. Não será permitida a eleição, para os cargos da Undime, do membro efetivo: I. não credenciado para o fórum nacional; II. cujo município que representa esteja em falta com suas obrigações sociais com a Undime; III. que tenha sofrido punição disciplinar, penal, ou administrativa que comprometa a idoneidade do(a) candidato(a). § 1º. Não será admitido o voto por qualquer tipo de procuração, por mais específico que seja o mandato. § 2º Não poderá haver chapas compostas por candidato(as) ausentes do fórum ou que componham mais de uma chapa. Seção VII Das seccionais Art. 47. As seccionais da Undime adotarão o nome União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime acrescido, respectivamente, do nome do Estado e da sigla correspondente. Art. 48. Compete às seccionais: I. constituir-se juridicamente, em conformidade com os objetivos, os princípios, e as diretrizes estabelecidas neste estatuto e nas normas regimentais da Undime; II. adequar seus estatuto e regimento aos da Undime para evitar contradições entre eles; III. realizar o fórum estadual, com o objetivo de preparar-se para a participação no fórum nacional, além de outros objetivos; IV. comunicar à diretoria executiva da Undime a data da realização do fórum estadual, com antecedência mínima de 35 dias de seu início; V. enviar à Undime, no prazo estabelecido pela diretoria executiva, em ato próprio, a relação dos membros efetivos adimplentes com a seccional; VI. enviar à Undime, com até quinze dias da realização do fórum nacional, ata do fórum estadual, preferencialmente com o registro da eleição da diretoria executiva, dos representantes da seccional no conselho nacional de representantes e dos delegados para o colégio eleitoral do fórum nacional, todos devidamente identificados por municípios e pela função exercida (titular ou suplente), bem como demais documentos solicitados pela diretoria executiva; VII. manter a Undime informada de suas atividades, bem como de alterações na composição de sua diretoria executiva e/ ou de seus membros no conselho nacional de representantes; VIII. relacionar-se com as demais seccionais; IX. colaborar com a Undime no que lhe for solicitado; X. recorrer às esferas administrativas definidas no Art. 15, quando de seu interesse; XI. representar a Undime em seu estado; e XII. acompanhar e subsidiar o trabalho da Undime, com vistas à plena realização de seus objetivos. Parágrafo Único. A seccional deverá encaminhar à Undime com trinta dias de antecedência do fórum estadual a proposta de alteração de seu estatuto ou regimento, para análise da compatibilidade. CAPÍTULO V Da estrutura administrativa Seção I Da secretaria executiva Art. 49. A secretaria executiva é órgão permanente da diretoria executiva da Undime, responsável pelos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, e outros que os venham substituir ou que sejam criados. § 1º. A secretaria executiva será dirigida pelo(a) secretário(a) executivo(a) cujo currículo e experiência o(a) credenciem para o exercício de suas funções. § 2º. A secretária executiva e os coordenadores de departamentos da Undime serão empregados, formalmente registrados, e com remuneração compatível com o mercado. § 3º - A organização do Fórum Nacional compete à secretaria executiva, sob a coordenação e colaboração da diretoria executiva. Art. 50. O(A) secretário(a) executivo(a) tem dentre suas atribuições principais: I. chefiar as ações dos profissionais dos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, a fim de manter a equipe e os trabalhos coesos; II. demandar e supervisionar as atividades e as ações realizadas pelos agentes externos; III. planejar a execução das ações apontadas pela diretoria executiva, pelo conselho fiscal e pelo conselho nacional de representantes; IV. assessorar os dirigentes, produzir documentos e pareceres; V. estabelecer relações com os parceiros institucionais, governamentais e com o Congresso Nacional, sob a orientação da diretoria executiva; VI. representar, quando demandada, a Undime; VII. acompanhar e monitorar a execução do plano de ação, a fim de subsidiar a análise da diretoria e do conselho nacional de representantes; e VIII. zelar pelo respeito às normas estatutárias, regimentais, aos princípios e às diretrizes da Undime, além das demais atribuições delegadas pela diretoria executiva da Undime. Parágrafo Único. Os coordenadores dos departamentos da secretaria executiva têm suas atribuições e responsabilidades definidas no Manual de Governança da Undime. Seção II Da gestão administrativa, financeira e do patrimônio Art. 51. A Undime não distribui, entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Art. 52. A Undime executa seus projetos, programas ou planos de ações, por meio de seus recursos financeiros, doação ou cessão de recursos físicos e humanos, apoio a outras organizações e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 53. A Undime adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Parágrafo Único. Considera-se benefício e vantagem pessoal indevida, qualquer vantagem economicamente mensurável, exceto as compensatórias, remuneratórias ou estabelecidas pelo contrato de trabalho, ou judicialmente deferidas. Art. 54. O patrimônio da Undime é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e demais recursos financeiros obtidos com suas atividades, desde que integralmente empregados em seu objetivo social. Art. 55. Os recursos financeiros da Undime serão constituídos de: I. doações que lhe sejam repassadas por governos municipais, estaduais e federal, assim como por pessoas de direito público ou privado, desde que atendidas as disposições deste estatuto e do regimento; II. quota parte destinada pelas seccionais, conforme disposições deste estatuto; III. recursos financeiros obtidos por intermédio de assinaturas de publicações impressas ou eletrônicas e de espaço publicitário delas decorrente, conforme regulamentado pelo conselho nacional de representantes; IV. recursos financeiros oriundos de parcerias, conforme regulamentado pelo pelo conselho nacional de representantes; V. recursos oriundos da celebração de Termos de Fomento ou Colaboração, Acordos de Cooperação ou parcerias com governos municipais, estaduais e federal e órgãos a eles vinculados, organismos internacionais, e demais organizações; VI. receitas auferidas com recebimento de taxas de inscrição de fóruns e demais eventos; e VII. recursos financeiros formalmente garantidos pela legislação federal em vigor, desde que regulamentados pelo conselho nacional de representantes. Art. 56. Os recursos financeiros obtidos integrarão o patrimônio da Undime e somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais. Art. 57. As seccionais deverão considerar para efeito de base de cálculo da contribuição associativa, as seguintes faixas de agrupamento de municípios conforme suas populações: I. até 9.999 habitantes; II. de 10.000 a 24.999 habitantes; III. de 25.000 a 49.999 habitantes; IV. de 50.000 a 74.999 habitantes; V. de 75.000 a 99.999 habitantes; VI. de 100.000 a 199 999 habitantes; VII. de 200.000 a 299.999 habitantes; VIII. de 300.000 a 399.999 habitantes; IX. de 400.000 a 499.999 habitantes; e X. 500.000 ou mais habitantes. § 1º. Os valores referentes às faixas descritas nos incisos anteriores acima serão propostos pela diretoria executiva, devendo o conselho nacional de representantes deliberar sobre a proposta. § 2º. No mínimo, 20% do valor arrecadado anualmente com a contribuição associativa, em cada seccional, deverão ser remetidos para a Undime, em até duas parcelas, cujos repasses serão efetuados nos meses de julho e novembro respectivamente. Seção III Da prestação de contas Art. 58. A prestação de contas da Undime observará, no mínimo: I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Undime, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias, conforme previsto em regulamento; e IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Art. 59 A Undime poderá vir a ser extinta, quando não cumprir seus objetivos, por iniciativa do conselho nacional de representantes, mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros e encaminhada ao fórum nacional para deliberação. Parágrafo Único. No caso de extinção da Undime, o patrimônio terá seu destino decidido pela instância que o extinguiu. Art. 60. A alteração estatutária, desde que não contrarie os objetivos da Undime, será proposta pela diretoria executiva, pelos fóruns estaduais, ou por maioria simples do conselho nacional de representantes. Parágrafo Único. A alteração estatutária deverá ser aprovada em voto concorde de dois terços dos membros efetivos presentes ao fórum nacional, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos presentes ao fórum nacional, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes. Art. 61. Os membros não respondem ativa, nem passivamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Undime. Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho nacional de representantes e, na sua falta, pela diretoria executiva, ad referendum deste conselho. Art. 63. As seccionais deverão até dezembro do ano em curso, ad referendum do fórum estadual, adequar seu estatuto ao estatuto da Undime, respeitando as diversidades regionais, para que não haja contradição entre os dispositivos das seccionais e o da Undime. Parágrafo Único. As seccionais devem encaminhar à Undime a cópia dos seus estatutos devidamente registrados nos respectivos cartórios, para arquivamento. Art. 64. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade e por maioria absoluta o primeiro número inteiro após a metade mais um de todos os representantes. Art. 65. Os termos desse estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pelo fórum nacional. Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário. Fortaleza/ CE, 8 de agosto de 2017.